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16/12/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 137):
Execução de titulo extrajudicial- exceção de pré-executividade prontamente
acolhida para excluir do polo passivo da demanda os intervenientes
garantidores, com extinção do executivo em relação a eles - admissibilidade-
nulidade absoluta de avença por força de lei e consequente falta de condição
da ação, suscetível de conhecimento "ex officio" pelo juízo- confirmação da
solução singular, por suas apropriada se fundamentadas razões - aplicação
do art. 252 do Regimento Interno deste T. ISP - na parte conhecida, agravo
improvido.
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 585, inciso VIII, 614, inciso II, do CPC/73 e dos
arts. 26, § 1º, 27, e 28 da Lei n. 10.931/2004, ao argumento de a cédula de crédito bancário ser
título executivo, bem como que as alegações sobre os juros abusivos seriam genéricas; (ii) art. 4º
da Lei n. 4.595/64 e do art. 10 do Decreto-Lei n. 167/67, uma vez que os juros e encargos
cobrados são aqueles pactuados pelas partes; (iii) dos arts. 60 e 68 do Decreto-Lei n. 167/67,
porquanto o aval prestado na cédula de crédito bancário seria válido.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 178/179.
Contraminuta às fls. 191/193.
É o relatório. Decido.
A irresignação merece parcial provimento.
Quanto às teses de violação dos arts. 585, inciso VIII, 614, inciso II, do CPC/73 e
dos arts. 26, § 1º, 27, e 28 da Lei n. 10.931/2004, o art. 4º da Lei n. 4.595/64 e do art. 10 do
Decreto-Lei n. 167/67, o recurso carece de prequestionamento, pois o eg. TJ-SP não apreciou as
matérias invocadas, tais como natureza de título executivo da cédula de crédito bancário e
ausência de abusividade nos juros e encargos cobrados. Nesse ponto, portando, incidem as
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Por outro lado, o recurso merece prosperar quanto à alegada ofensa dos arts. 60 e 68
do Decreto-Lei n. 167/67. Sob essas infringências, afirma-se que seria válido o aval prestado na
cédula de crédito bancário. O eg. TJ-SP, por sua vez, concluiu que a vedação contida no art. 60
do Decreto-Lei n. 167/67 seria aplicável às cédulas de crédito rural e, por conseguinte, aplicável
às cédulas de crédito bancário, de modo que não seria possível existir garantia prestado por
terceiros. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual:
Bem andou o Magistrado “a quo" ao consignar: “a matéria discutida é de
ordem pública, relativa à nulidade absoluta de avença por força de lei e
consequente falta de condição da ação (ilegitimidade passiva 'ad causam'),
suscetível de conhecimento 'ex officio' pelo juízo. Relativamente ao
merecimento da exceção, é ela procedente e deve ser acolhida 'ipso facto' ser
extinta a execução em relação aos intervenientes garantidores, ora
excipientes(agravados). De fato, o banco excepto (agravante), que não pode
alegar ignorância da lei, assumiu o risco de constituir garantias nulas, ou
seja, sem observância do disposto no art. 60, do Dec.lei 167/67... Os
excipientes não são os emissores do título, não são sócios dos emitentes e
menos ainda avalizaram o título na condição de pessoa jurídica. A
jurisprudência tem reconhecido a nulidade das garantias dadas por terceiro,
em tais casos. Em que pese não se tratar o título executivo em questão de
cédula de crédito rural e pignoratícia, que é regida pelo Dec.lei 167/67, mas
de cédula de crédito bancário, disciplinada pela Lei 10.931/04, há
entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de
que as citadas normas daquele diploma também se aplicam a esta, por força
dos artigos 27 e 30 do último diploma legal citado. Em razão de tal proibição
legal já vedou o E. Conselho Superior da Magistratura acesso de cédula de
crédito bancário com garantia pignoratícia ao fólio do registro imobiliário.
'Registro de Imóveis dúvida julgada procedente negativa de acesso ao
registro de cédula de crédito bancário com garantia pignoratícia prazo do
penhor em desconformidade com a norma do art. 61 do Decreto.lei nº 167/67
e do art. 1.439 do novo Código Civil, aplicáveis às cédulas de crédito
bancário nos termos do art. 27, p.u., e do art. 30 da Lei nº 10.931/2004, -
recusa que se impõe recurso não provido'. Outrossim, no tocante à cédula de
crédito rural, o mesmo E. CSM já decidiu que: 'Registro de imóveis cédula de
crédito rural emitida por pessoa natural garantias hipotecária e pignoratícia
prestadas por terceiro circunstâncias em que a cédula de crédito rural
hipotecária e pignoratícia, i.e., essas que têm uma garantia real, não podem
ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente, ficando
ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitido por empresa, quando se
admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica nulidade
ocorrência ingresso obstado recurso não provido'(Conselho Superior da
Magistratura, Apelação nº 1028-6/7, REL. DES. RUY CAMILO, j.
17.03.2009). No mesmo sentido a jurisprudência pertinente ao caso, citada
pelos excipientes... Anota-se, de passagem, que sobre tal ponto o excepto não
se manifestou. Verifica-se que as garantias hipotecária e pignoratícia não
observaram o regramento legal, porque foram prestadas por terceiras
pessoas estranhas ao negócio jurídico e que estão proibidas por lei de prestá-
las, pelo que eivadas de nulidade absoluta. Consequentemente deve ser
reconhecida a ilegitimidade passiva 'ad causam' dos excipientes, e ser extinta
a execução com relação a eles". (fls. 138/139)
Com efeito, o recurso merece prosperar, pois "A interpretação sistemática do art. 60
do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão também são nulas outras
garantias, reais ou pessoais, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se
dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais " (REsp
n. 1.483.853/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe
18/11/2014).
Nessa mesma linha de entendimento, os julgados a seguir:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR
PESSOA FÍSICA. GARANTIA DE AVAL PRESTADA POR TERCEIRO.
VALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 60, § 3º, DO
DECRETO-LEI N.º 167/1967. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SUMULA
N. 568/STJ.
1. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural,
uma vez que a vedação prevista no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67
não se aplica às cédulas de crédito rural.
2. "A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite
inferir que o significado da expressão também são nulas outras garantias,
reais ou pessoais, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja,
não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas
rurais " (REsp n. 1.483.853/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 18/11/2014) 3. Incidência da Súmula n.
568/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1874676/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AVAL. REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, "É válido
o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a
proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere
ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e
Duplicata Rurais)" (REsp 1.315.702/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 13/04/2015).
Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ.
2. "Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à prestação
de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as
dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social dessa
espécie contratual " (AgRg no AREsp 17.723/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 08/04/2015).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.
(AgInt no AREsp 1594511/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)
Nessa perspectiva, o recurso merece prosperar a fim de reconhecer como válida a
garantia prestada na cédula de crédito bancário executada na origem.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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