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28/11/2018 Visualizar PDF
(S)
DECISÃOTrata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"Ação de indenização por danos materiais e morais - improcedência do pedido.
Inconformismo dos autores. Acolhimento. Internação em hospital não
integrante da rede credenciada (Hospital Nove de Julho) - situação
emergencial incontroversa que justifica o reembolso por tratamento efetivado
em hospital não credenciado. Dano moral configurado - contratantes
hipossuficientes, a quem se imputa o ônus da imprevisibilidade
jurídico-contratual. Sentença reformada. Recurso de apelação provido" (e-STJ,
fl. 425)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 186, 422, 884,
927, 944, parágrafo único, do CC e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) o
plano de saúde não pode ser compelido a custear despesas realizadas em hospital não credenciado,
(b) não praticou ato ilícito, de modo que não houve dano moral e (c) o valor do dano moral, fixado
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desproporcional à situação dos autos.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, ao condenar a agravante ao reembolso das despesas médicas,
concluiu quanto à ausência de contestação da situação emergencial que acometeu o agravado (e-STJ,
fls. 427/428). Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido,
não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula
283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
De outro lado, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero
inadimplemento contratual não enseja dano moral. Confira-se:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO. MERO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TESE DO
RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO
FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o mero
inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais.
3. O Tribunal de origem entendeu pela inocorrência de danos morais, de
modo que a tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto
fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 381.686/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017)
O Tribunal de origem assim relatou o pleito dos agravados:
"Sustentam, para tanto, que devido o ressarcimento das despesas
médico-hospitalares decorrentes da internação do autor no Hospital Nove de
Julho.
Alegam que o autor precisou do exame denominado ressonância magnética,
motivo pelo qual procurou imediatamente o Hospital Alvorada, credenciado ao
plano padrão por ele aderido. Afirmam que no citado estabelecimento os
serviços foram negados sob a alegação de que o convênio com a apelada
estaria suspenso. Como o autor estava sofrendo insuportáveis dores e
encontrava-se munido das respetivas solicitações médicas, alegam que se
dirigiu ele ao primeiro pronto socorro encontrado, qual seja, o do Hospital
Nove de Julho, onde foi imediatamente atendido e internado para cirurgia
emergencial. Argúem, ainda, que a internação em hospital não credenciado
não decorreu da vontade do autor, mas em virtude de cuidar-se de situação
emergencial. Por fim, pleiteiam a condenação da ré, ora apelada, ao
pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o sofrimento
experimentado em razão da omissão daquela quanto à cobertura contratada."
(e-STJ, fls. 425/426)
Da atenta leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a presente demanda reside no
pedido de reembolso de despesas relativas a atendimento emergencial, mediante internação e cirurgia.
Contudo, não há menção no acórdão recorrido à eventual recusa de atendimento, pelo plano de
saúde, quando a prestação dos serviços se fez necessária.
Em face dos acontecimentos narrados, não é possível depreender situação que
desborde os limites do mero aborrecimento pelo inadimplemento contratual, concernente à negativa
de reembolso, após a necessária prestação dos serviços, não havendo, pois, no acórdão recorrido
elementos que justifiquem a condenação da agravante em indenização por danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para afastar a condenação da recorrente ao
pagamento de indenização por danos morais.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Republicado por incorreção no DJe de 29/10/2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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