Informações do processo 2014/0256620-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1486135
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/10/2014 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2014

03/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da

Constituição Federal, interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO

contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES - CARTEIRA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS ESCRIVÃES,
NOTÁRIOS E REGISTRADORES CONPREVI LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO COM ANOREG, ASSEJEPAR E INOREG - NÃO
CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E NÃO
CONFORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ÚNICA E
INDIVISÍVEL - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA -
JULGAMENTO DA ADC N. 870407-6, PELO ÓRGÃO ESPECIAL
DO TJPR, QUE CONTEMPLOU MODULAÇÃO DE EFEITOS -
CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS
APÓS O AFORAMENTO DA DEMANDA - ILEGITIMIDADE
ATIVA DA PARTE AUTORA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÃO DE
FILIADO TAL QUAL PREVÊ O ART. 2° DA LEI N. 12830100 -
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONPREVI - INOCORRÊNCIA -
CARTEIRA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DOS
VALORES RECOLHIDOS, DETENDO AUTONOMIA
FINANCEIRA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS - ABATIMENTO DE
GASTOS ADMINISTRATIVOS E REPASSES A OUTRAS
ENTIDADES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO PELA REQUERIDA - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA -
CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 204 DO STJ -
REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL DEVIDA - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
535, 247, 248, 475-A, 620 e 655 do CPC/73, sustentando, em síntese, (a) omissão do
tribunal quanto à nulidade do cumprimento de sentença, de cujo o início os patronos da
agravante não foram intimados, (b) embora os atuais advogados da instituição financeira
possuíssem instrumentos de procuração válidos nos autos, eles não foram intimados da
decisão do Tribunal que determinou a baixa do processo à 1ª instância, o que os impediu de
exercer defesa antes do início do cumprimento de sentença, gerando nulidade absoluta no
feito, (c) a incidência da multa então prevista no art. 475-J do CPC/73 demandava prévia
intimação do devedor e (d) a sentença prolatada na fase de conhecimento foi ilíquida, razão
pela qual era necessário proceder à sua liquidação por artigos.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 363).

É o relatório.

Não conheço do apelo especial no tocante ao pedido de afastamento da
multa do art. 475-J do CPC/73, tendo em vista que, nesse ponto, a instituição bancária não
foi sucumbente. Conforme consta do aresto de 2º grau, " [o] montante bloqueado
judicialmente (fl. 212 - TJ) é o mesmo valor do pedido de cumprimento de sentença (fl.
31 - TJ), ou seja, não consta a multa 10% prevista no artigo 475-J do CPC " (fl. 305).

Rejeita-se a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez que a
parte recorrente limita-se a apresentar alegação genérica de omissão, sem especificar quais
teriam sido as teses, argumentos ou temas omitidos e qual seriam sua relevância para a
solução da causa. O apelo, portanto, nessa parte, atrai o óbice da Súmula 284 do STF,
aplicada por analogia. Nesse sentido, confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE SAÚDE.
DEPENDENTE. IDADE LIMITE. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art.
535 do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que
não teria sido sanado no julgamento dos embargos de
declaração.

(...)

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.

(EDcl no AREsp 336.626/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
12/05/2015 - grifou-se)

"RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO PARA
FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente
apresenta alegação genérica de omissão, sem se preocupar em
especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a
relevância da questão omitida para solução da controvérsia,
atraindo, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF:
'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia '.

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 263.135/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
29/04/2014 - grifou-se)

Além disso, todas as controvérsias objeto do agravo de instrumento foram
devidamente apreciadas pelo TJPR, a saber, a alegada nulidade do cumprimento de
sentença, o afastamento da multa do art. 475-J do CPC/73 e a necessidade de liquidação da
sentença. Não houve, portanto, qualquer omissão no acórdão estadual.

O alegado vício do processo - em razão da ausência de intimação da parte,
no tocante à baixa dos autos à 1ª instância para o início do cumprimento de sentença - foi

reconhecido pela Corte de origem, mas o pedido de declaração da nulidade foi rejeitado,
haja vista a ausência de prova do prejuízo experimentado pelo banco. Veja-se do acórdão
recorrido:

"Em primeiro lugar observo que a ausência de intimação não
causou qualquer prejuízo da parte.

O montante bloqueado judicialmente (fl. 212 - TJ) é o mesmo valor
do pedido de cumprimento de sentença (fl. 31 - TJ), ou seja, não
consta a multa 10% prevista no artigo 475-J do CPC, que
realmente é indevida, já a intimação da parte vencida não foi
efetivada.

Tomando-se por base que o valor está bloqueado, este pode servir
como a garantia do juízo para que, a partir dai não incida a multa
do já mencionado artigo 475-J do CPC, não havendo necessidade
de se anular a penhora para então se possibilitar a parte que faça
o depósito para garantia do juízo, aproveitando-se, assim, os atos
processuais praticados em homenagem ao principio da
celeridade." (fl. 305)

De fato, a alegação de nulidade da parte não se sustenta. Além de ela não ter
sido sancionada com a multa do art. 475-J do CPC/73, nada impede a impede de requerer a
substituição da penhora de valores em dinheiro por outra espécie de garantia do juízo,
cabendo ao magistrado singular decidir a respeito do tema.

Diante disso, o acórdão recorrido deve ser mantido, pois proferido em
consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual só se declara a nulidade de
ato processual, se caracterizado prejuízo à parte. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

2. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas,
somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso
haja a demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não

impugnado quando suficiente para a manutenção de suas
conclusões impede a apreciação do recurso especial.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1380723/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe
16/10/2019)"

Por fim, não compete ao STJ, em sede de recurso especial, analisar se a
sentença, no caso concreto, possui elementos suficientes para ser liquidada por mero cálculo
aritmético ou se é necessário proceder à liquidação por artigos, pois isso demandaria exame
fático, obstado pela Súmula n. 7/STJ. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO TÁCITA.
PRECEDENTES DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na espécie, verifica-se que, ante a apresentação dos cálculos
pelo credor, o juiz de primeiro grau determinou o cumprimento de
sentença. Nesse passo, a agravante se antecipou e peticionou nos
autos requerendo o procedimento de liquidação de sentença por
perícia com fundamento na complexidade da matéria, ocasião em
que a Corte estadual a considerou regularmente intimada, diante
do comparecimento espontâneo.

2. No que tange à validade da intimação, observa-se que o
acórdão recorrido guarda consonância com o entendimento
perfilhado por este Tribunal Superior, no sentido de que o
comparecimento espontâneo torna inequívoca a ciência da decisão
impugnada, suprindo, assim, a intimação da parte executada.

3. A Corte de origem concluiu que a quantia a ser paga pela
agravante poderia ser fixada mediante elaboração de cálculos
aritméticos, sendo desnecessária a liquidação por artigos ou
arbitramento. Desse modo, aferir se a liquidação de sentença
deve ser efetivada por simples cálculo aritmético ou mediante
liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o
óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1330364/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe
25/06/2019)"

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão