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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Embargos de Terceiro - Execução de sentença proferida em ação
de reparação de danos morais - Improcedência - Manutenção.
Contendo fundamentação adequada à improcedência dos
embargos, ainda que concisa, não se pode reconhecer como nula a
sentença que preencheu os requisitos do art. 458 do CPC -É parte
legítima ativa, nos termos do art. 1.046 do CPC, aquele que não
sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse seu
seus bens decorrente de ato judicial de penhora - Reconhecida a
fraude à execução, de manter-se a improcedência dos embargos,
principalmente tendo-se em conta ter sido declarada a ineficácia da
dação em pagamento do bem penhorado e cujo levantamento ora
se busca. Apelação desprovida, com observação." (e-STJ, fl. 213)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
228/231).
Em suas razões recursais, o agravante aponta violação aos arts. 711 do
Código de Processo de Civil de 1973 e 449 da Consolidação das Leis do Trabalho,
sustentando, em síntese (a) que houve constrição em imóvel penhorado em 2003 no bojo
de reclamação trabalhista transitada em julgado, tendo preferência na adjudicação do
mesmo, (b) que o agravado buscou a penhora do imóvel apenas em 2007, (c) que mesmo
diante da falência da empresa devedora, o empregado permanece com a preferência na
penhora e (d) que há contradição no julgado recorrido ao dispor de matéria impertinente
com relação a penhora da agravante.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 250/253.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Observa-se que a agravante alega que o acórdão foi contraditório, mas não
indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Quanto à alegada violação dos arts. 711 do CPC/73 e 449 da CLT,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora agravante tenha oposto embargos de
declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo
suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia
à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal
de Justiça.
Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE
VALORES COM PEDIDO DE ADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS.
538 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada
retribuído o investimento realizado pelo consumidor, conforme
determinava a portaria que regulamentava a relação entabulada
entre as partes à época, nada impede que o contratante postule e
veja reconhecido seu direito em ver o valor investido devidamente
devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5
e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos
de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que
impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de
declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
28/08/2015, g.n.)
Ademais, a Corte de origem manteve seu entendimento com base no
fundamento de que a dação em pagamento realizada foi declarada ineficaz em 2007, in
verbis:
"A alegação do embargante de que já houve sentença transitada
em julgado nos autos do processo n° 583.00.2007.189.721-2
(também registrado sob o n° 0197624-10.2007.8.26.0100) que
reconheceu ser ele o único e legítimo proprietário do imóvel
constrito não prospera, tendo-se em conta que por decisão datada
de 30 de novembro de 2007 foi declarada a ineficácia da dação em
pagamento realizada, tendo essa decisão sido confirmada por
acórdão julgado em 22 de abril de 2008, Rel. Luiz Antonio de
Godoy, proferido no AI n° 549.366-4/8-00, da Primeira Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com remessa à vara de origem após decisão que negou seguimento
a recurso especial interposto após o julgamento de Embargos de
Declaração, rejeitados em Sessão realizada em 19 de junho de
2008, sem que tenha sido interposto agravo de instrumento da
decisão denegatória do recurso especial, tudo conforme ao que se
vê do extrato de movimentação processual, cuja juntada aos autos
foi por mim determinada." (e-STJ, fl. 217)
O fundamento acerca da ineficácia da dação em pagamento não foi objeto
de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que
atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de
Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS.
CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp
629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIR A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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