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15/05/2020 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2°, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2°, do Estatuto Processual Civil,
é cabível agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento
a recurso extraordinário que discuta questão constitucional na qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime
de repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a
ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.
3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 12 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
24/04/2020 Visualizar PDF
18/03/2020 Visualizar PDF
21/02/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por DIÉDE LOUREIRO
JÚNIOR, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
453):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA.
1. Embargos à execução.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 464/473), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada, pois "a temática de
'honorários advocatícios' é de tal relevo que o constituinte originário optou por elevá-la à
categoria de direito constitucional".
Transcreve diversos precedentes relacionados à cobrança de verbas de
sucumbência pelos advogados.
Requer, ao final, "o integral provimento do vertente recurso
extraordinário, para o fito específico de se reformar o respeitável decisão guerreada, com
todas as vênias, 'ex vi' dos artigos 22, 23 e 24, da lei federal n.°. 8.906/94".
Apresentadas as contrarrazões às fls. 510/513.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela ausência
de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do
recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no apelo extraordinário não
conheceu do recurso em razão da deficiência da impugnação recursal que não refutou os
fundamentos da decisão recorrida, aplicando o enunciado n.° 182 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE
598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2020.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAVice-Presidente
03/02/2020 Visualizar PDF
10/01/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/01/2020 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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