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28/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO IMPELLIZIERI
DE MORAES BASTOS contra decisão de fls. 394/395 que inadmitiu seu recurso especial,
exarada pelo il. Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP).
Por sua vez, o apelo nobre, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, foi
manejado contra v. acórdão proferido pela 33ª Câmara de Direito Privado do eg. TJ-SP que
negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - INCONFORMISMO QUE
RECLAMA MANEJO DE RECURSO PRÓPRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA
- ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS - RECURSO NÃO PROVIDO" (fl.
305)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 315/320).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 535 do CPC/73,
afirmando que o eg. TJ-PR não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração quanto à
alegação de ilegitimidade passiva.
Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa aos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil,
sustentando, em síntese, ser parte ilegítima para responder à Execução, uma vez que a
Marambaia Energia Renovável alienou - em 2006, portanto antes da formação do título
executivo em 2008 - a totalidade das ações da devedora principal (Citromatão S.A.) para outra
sociedade, a Marambaia Investimentos e Participações, da qual o recorrente jamais fez parte do
quadro societário.
Alega, ainda, que somente passou a ser conselheiro da Marambaia Energia
Renovável depois de passados 2 (dois) anos que esta já tinha alienado totalmente as ações que
detinha da Citromatão S.A. para a Marambaia Investimentos e Participações.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 354/372.
Conforme já mencionado, o apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do
CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração opostos, o Tribunal de
origem indicou expressa e adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento,
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE AGRAVADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta
Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento
extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar
decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende
com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação
lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os
requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo
especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedentes.
3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior
Tribunal de Justiça, ?A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é
cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência
doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser contra a
decisão judicial a qual se pretende impugnar? (AgInt no AREsp 1632625/PR,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021). Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.256.556/PR, relator Ministro Marco
Buzzi , Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022, g.n.)
O eg. TJ-SP tratou expressamente sobre a questão da (i)legitimidade do recorrente,
consignando que (i) os documentos por ele apresentados não comprovam a alegação de que
a Marambaia Energia Renovável teria alienado as ações que detinha da Citromatão S.A., mas
apenas noticiam a possibilidade de alienação pendente de posterior definição pelo Conselho de
Administração, e (ii) o desligamento do recorrente do conselho da Marambaia Energia
Renovável somente ocorreu em 2011, posteriormente à aquisição da Citromatão S.A.. É o que se
extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Cuida-se de execução de honorários advocatícios ajuizada pelo advogado
que defendeu os interesses da empresa Sucoeste Concentradora de Suco
D'Oeste Ltda. em ação movida por Citromatão S/A, julgada improcedente.
Exaurida a busca por bens penhoráveis, foi autorizada a desconsideração
da personalidade jurídica da executada (Citromatão S/A), para determinar a
inclusão, no polo passivo, da empresa Marambaia Energia Renovável S/A,
tendo em vista a aquisição, por esta, das ações do grupo CTM Citrus S/A.
Quanto ao requerimento do Agravante para que seja determinado ao juízo
singular que aprecie a prova produzida nos autos, este não merece prosperar.
A decisão agravada de fls. 51 rejeitou corretamente os embargos de
declaração no tocante à questão de ilegitimidade, porquanto o inconformismo
reclamava manejo do recurso próprio.
Quanto à insurgência contra a ilegitimidade passiva do Agravante, esta
também não procede.
Conforme bem decidido pelo juízo o quo: "(...) os documentos demonstram
que seu desligamento do Conselho da empresa em 2011 (fls. 1054), foi em
período posterior à aquisição da devedora principal pela coexecutada
Marambaia Energia Renovável e da decisão que desconsiderou a
personalidade jurídica desta última".
O documento de fls. 85 informa que há uma "possibilidade" de alienação
de ações representativas do capital social da Citromatão. Entretanto, essa
concretização da operação seria definida pelo Conselho de Administração
posteriormente.
Como anotou o Agravado em contrariedade, o documento não serve para
provar o alegado, mas uma simples notícia, bem como uma possibilidade de
alienação. Destarte, as alegações do Agravante não estão comprovadas nos
autos." (fls. 305/306, g.n.)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
acerca da legitimidade passiva do recorrente, nos termos em que pleiteado, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A
Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara
e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu
pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte,
não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
2. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "É
cabível a responsabilização de ex-sócio que se retirou da sociedade por
obrigações configuradas até dois anos depois de averbada a modificação
social, não sendo prazo limitativo do procedimento de desconsideração da
personalidade jurídica, que proporciona a inclusão do ex-sócio em demanda
executiva.".(AgInt no AREsp 1290976/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe
02/04/2019);(AgInt no AREsp 866.305/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a legalidade da inclusão do
agravante no polo passivo com a desconsideração da personalidade jurídica,
sob o fundamento de que ele era solidário quando da formação do título que
originou a dívida; não pode ser revista por esta Corte, pois demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é
vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.495.433/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019, g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b",
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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