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21/06/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial,
este com fundamento na alínea " a" do permissivo constitucional, interposto por
DERCILIA PEREIRA GONÇALVES contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA
C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. INOBSERVÂNCIA DO
DEVER DE CUIDADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fl. 167)
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (e-STJ, fls.
186/189).
A agravante, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 130, 332,
400, 401, 403, 420, parágrafo único e 535 do CPC/73, sustentando, em síntese, que: a)
houve omissão em relação à violação dos arts. 130, 332, 400, 401, 403, 420, parágrafo
único, do CPC/73; b) houve cerceamento de defesa, diante da " imprescindibilidade da
produção das provas requeridas, principalmente a testemunhal e pericial, pois somente
com tal oportunidade probatória poderá a Recorrente demonstrar o vício, desde o
momento da celebração da avença e também durante a execução do contrato " (e-STJ,
fl. 199).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
No tocante à violação ao art. 535 do CPC/73, não se vislumbra referida
violação, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer
omissão/contradição/obscuridade no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ
de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado
não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes,
mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no
Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).
Compulsando-se os autos, verifica-se que os arts. 130, 332, 400, 401, 403
e 420, parágrafo único, do CPC/73, supostamente violados, encerram normatividade
(cerceamento de defesa e produção de provas) que não se encontra contemplada na
fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia, senão
vejamos no excerto do voto condutor:
"Cuida-se de relação de consumo, na forma do disposto nos artigos
2 o e 3 o do Código de Defesa do Consumidor, onde o fornecedor de
serviços responde pela reparação dos danos causados aos
consumidores e por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade no presente caso é objetiva, de acorde com o
art. 14 caput do Código de Defesa do Consumidor (CDC), só
afastando a responsabilidade do Banco réu, caso venha a
comprovar uma das excludentes do § 3 o do referido artigo.
Na hipótese sob análise, a Autora não logrou comprovar
documentalmente qualquer tipo de violação perpetrada pela parte
Ré, estando a sentença de 1 o grau em total consonância com a
prova dos autos.
A Autora esclarece que celebrou 02 (dois) contratos de empréstimo
com o Réu, a serem descontados dos seus benefícios
previdenciários, o que de fato vem sendo realizado, conforme os
documentos apresentados com a inicial.
É preciso que se elimine a ideia que se generalizou a partir da
Constituição Federal de 1988 que elevou à garantia fundamental
do cidadão do dano moral, que todo e qualquer fato lesivo
praticado por terceiro constitua ofensa à moral do lesado.
Assim, não se verificando nenhuma circunstância geradora de
ofensa à honra ou à imagem da parte Autora que tenha causado
profundo desequilíbrio psicológico, conclui-se que a conduta da ré
não acarreta, por si só, a respectiva indenização por suposto dano
moral.
Neste sentido, considerando que as cobranças são legítimas, e não
há nenhum vício na prestação do serviço, forçoso reconhecer que o
Réu não cometeu nenhuma conduta ilícita a ensejar reparação por
dano moral." (e-STJ, fls. 168/169)
E, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se vislumbra o
efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada,
sob pena de supressão de instância, a teor do que dispõe a Súmula 211/STJ.
Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não
configura contradição afirmar que inexiste prequestionamento da matéria e afastar a
afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 211/STJ.
1. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535
do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda
por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido
esteja adequadamente fundamentado.
2. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as
questões essenciais ao julgamento da lide.
3. A revisão da conclusão de ocorrência da preclusão pelo Tribunal
de origem esbarra no óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência firmada do Superior Tribunal de
Justiça, ocorre a preclusão consumativa mesmo quando se tratar
de matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior
decisão já definitivamente julgada.
5. Carece do necessário prequestionamento a matéria não debatida
pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de
declaração.
6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no REsp 1507721/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2015,
Dje 13/11/2015)
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM
MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E LOCAL.
SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento
e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à
luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não
está obrigado.
4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais e com base na
interpretação de dispositivos de lei local, temas insuscetíveis de
serem examinados em sede de recurso especial.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1452911/PB, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015)
Por fim, ainda que superado o óbice acima, o col. Tribunal de origem
manteve a sentença de 1º grau, julgando improcedente o pedido de indenização por
danos morais, por entender não restar comprovada nenhuma conduta ilícita por parte da
instituição financeira, consignando o seguinte:
"Cuida-se de relação de consumo, na forma do disposto nos artigos
2 o e 3 o do Código de Defesa do Consumidor, onde o fornecedor de
serviços responde pela reparação dos danos causados aos
consumidores e por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade no presente caso é objetiva, de acorde com o
art. 14 caput do Código de Defesa do Consumidor (CDC), só
afastando a responsabilidade do Banco réu, caso venha a
comprovar uma das excludentes do § 3 o do referido artigo.
Na hipótese sob análise, a Autora não logrou comprovar
documentalmente qualquer tipo de violação perpetrada pela parte
Ré, estando a sentença de 1 o grau em total consonância com a
prova dos autos.
A Autora esclarece que celebrou 02 (dois) contratos de empréstimo
com o Réu, a serem descontados dos seus benefícios
previdenciários, o que de fato vem sendo realizado, conforme os
documentos apresentados com a inicial.
É preciso que se elimine a ideia que se generalizou a partir da
Constituição Federal de 1988 que elevou à garantia fundamental
do cidadão do dano moral, que todo e qualquer fato lesivo
praticado por terceiro constitua ofensa à moral do lesado.
Assim, não se verificando nenhuma circunstância geradora de
ofensa à honra ou à imagem da parte Autora que tenha causado
profundo desequilíbrio psicológico, conclui-se que a conduta da ré
não acarreta, por si só, a respectiva indenização por suposto dano
moral.
Neste sentido, considerando que as cobranças são legítimas, e não
há nenhum vício na prestação do serviço, forçoso reconhecer que o
Réu não cometeu nenhuma conduta ilícita a ensejar reparação por
dano moral." (e-STJ, fls. 168/169)
Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não
rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese,
a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E
NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado
das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que
não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
21/10/2014, DJe 29/10/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique.
Brasília (DF), 06 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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