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21/11/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 2107):
AGRAVO RETIDO . INTERPOSIÇÃO, PELOS AUTORES, CONTRA
DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS DOS
ORIGINAIS OCUPANTES NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA.
INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA, AO MENOS EM TESE, DA
LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO, PELOS AUTORES, CONTRA
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE
NOVO ROL DE TESTEMUNHIAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA
DE REITERAÇÃO PARA CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL.
DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIA. ÁREA URBANA. PROVA DA
OCUPAÇÃO LONGEVA E COM 'ANIMUS DOMINI' PELOS
POSSUIDORES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO
TEMPESTIVA. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO.
VALIDADE DOS TERMOS DE CESSÃO DE POSSE. DETERMINADA A
EXCLUSÃO DOS HERDEIROS QUE NÃO HOUVERAM POR EXERCER
OS ATOS DE POSSE. POSSE QUE EXIGE ESTADO DE FATO
JURIDICAMENTE RECONHECIDO. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO
COMUM, ADEMAIS, SOBRE A RUA PARTICULAR EXISTENTE NO
IMÓVEL. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO,
DESPROVIDOS OS DEMAIS APELOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2128/2132).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 9º, II, 12,
V, 47, 267, § 3º, 535 e 942 do CPC/73. Sustenta tese de negativa de prestação jurisprudencial, sob o
argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as seguintes matérias de ordem
pública arguidas em embargos de declaração: a) sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que "o
imóvel usucapiendo descrito na matrícula 92.562, do 3º Cartório de Registro de Imóveis/SP-SP, foi
objeto de doação em 27/11/1984 para a co-ré Associação Espírita Casa do Caminho" (fl. 2140); e
b) nulidade da citação por edital dos titulares José Vito Labate e Ida Sguizzardi Labate, falecidos em
1978 e 1995 respectivamente, e dos herdeiros necessários cuja localização era de conhecimento dos
recorridos (Adriana Vitória Labate Guimarães e Heloisa Regima Cruttenden). No mérito, reitera as
teses de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação.
Apresentadas contrarrazões às fls. 2158/2169.
Ouvido o Ministério Público Federal, opinou pelo conhecimento e não provimento do
agravo interposto.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, registre-se que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
No que concerne à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o presente
recurso merece acolhida.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
devidamente provocado em embargos de declaração, deixou de examinar questões relevantes para o
deslinde da controvérsia, no que se refere à ilegitimidade passiva e à nulidade da citação por edital de
alguns dos réus, ambas matérias de ordem pública, passíveis de exame em qualquer tempo e grau de
jurisdição, independentemente de provocação da parte. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA
CITAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
2. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, assim como as condições da ação - matérias de ordem pública -, não
se submetem à preclusão nas instâncias ordinárias.
3. A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em
qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da
parte; em regra, pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda,
suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo. Trata-se de
vício transrescisório. Precedente.
4. O defeito ou a ausência de citação somente podem ser convalidados nas
hipóteses em que não sejam identificados prejuízos à defesa do réu.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1138281/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, DJe 22/10/2012)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL E EFEITO
TRANSLATIVO DA REMESSA NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. MATÉRIA RELEVANTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 535, II,
DO CPC/1973. NULIDADE.
1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, em cotejo com
os recursos da Fazenda Nacional, revela que houve omissão no acórdão
combatido quanto à ilegitimidade passiva. Por tratar-se de uma das condições
da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau,
sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.
2. Não havendo a Corte local se pronunciado a respeito de referida alegativa,
caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC/1973 e impõe-se a anulação da
decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja prolatada com
apreciação da questão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1448327/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA
TURMA, DJe 22/8/2018)
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame das matérias acima e
que, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, não poderiam ser analisada de plano na via
estreita do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento (Súmulas 282 do STF e 211 do
STJ). Confiram-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO . MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte
de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias
de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula
do STF.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
(EDcl no AREsp 528.617/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, DJe 26/9/2014)
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a fim de
anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE
ARRESTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535.
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Em razão da omissão e contradição no acórdão que apreciou os embargos
de declaração, o recurso especial do agravado foi provido a fim de anular o
referido acórdão para que a Corte Estadual se manifeste acerca de questão
que poderia ser de relevo para o deslinde da causa, qual seja, o alegado
cumprimento parcial do mandado, que não daria início ao prazo previsto no
art. 806 do CPC de 1973, e a consequente extinção do processo cautelar.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1006599/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe
24/08/2018)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A violação
ao art. 535 do Código de Processo Civil configurou-se no caso dos autos,
uma vez que não foi enfrentada pelo acórdão recorrido a matéria referente ao
exercício do direito de arrependimento 6 (seis) anos após a celebração do
contrato de promessa de compra e venda do imóvel. Assim, para permitir a
abertura da via especial e corretamente fundamentar o julgamento do
recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao artigo 535 do CPC.
3. O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de declaração é
absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta
Corte, principalmente pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 958.523/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 02/2/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA CORTE DE ORIGEM
QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
INCIDENTES SOBRE MULTA E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
535. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal
local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se
manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do
art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a
quo supra a omissão existente.
2. Está caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da omissão da
col. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de
declaração.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 215.498/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , DJe 23/2/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...) 2. Tendo o Tribunal de origem se furtado de examinar questão relevante
suscitada pela parte no bojo dos embargos de declaração, é de se acolher a
preliminar de violação do art. 535, II, do CPC, para determinar o retorno dos
autos para que seja sanada a omissão apontada.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 523.729/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/8/2014)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao referidos art. 535 do CPC/73, em
razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões de
ordem pública suscitadas.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de
negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas
razões recursais.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim
de anular o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinar, por conseguinte, a
remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de
declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?