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Movimentações Ano de 2014
20/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por SÉRGIO DA CUNHA CAMPOS, com
fulcro no art. 105, II, c , do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 136):
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL ANTE A
AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A NARRAÇÃO DOS FATOS E OS
PEDIDOS.
- A exordial não permite que se infira a causa de pedir, eis que da narração
dos fatos não se permite ter a exata compreensão da controvérsia, havendo
sérias dúvidas acerca da real pretensão do autor. Causa de pedir, no
mínimo, confusa e obscura.
- A petição inicial refere-se a imposto de renda incidente sobre verba
trabalhista, ao passo que a prova carreada aos autos refere-se a imposto de
renda incidente sobre resgate de parte do fundo previdenciário.
- Apelação não provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
144/151.
Em suas razões, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial acerca de seu
direito de emendar a inicial, em caso de inépcia, mesmo após a citação da parte contrária.
Contrarrazões às fls. 196/207.
É o relatório.
O recurso não prospera.
Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional
é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência
jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso
especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: “ É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ". Nesse
mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 123.219/SP , Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2012; AgRg no AREsp 83.349/RJ , Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 7/5/2012.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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