Informações do processo 2010/0119292-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.673
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 20/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

20/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por SÉRGIO DA CUNHA CAMPOS, com
fulcro no art. 105, II,
c , do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 136):

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL ANTE A
AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A NARRAÇÃO DOS FATOS E OS
PEDIDOS.

- A exordial não permite que se infira a causa de pedir, eis que da narração
dos fatos não se permite ter a exata compreensão da controvérsia, havendo
sérias dúvidas acerca da real pretensão do autor. Causa de pedir, no
mínimo, confusa e obscura.

- A petição inicial refere-se a imposto de renda incidente sobre verba
trabalhista, ao passo que a prova carreada aos autos refere-se a imposto de
renda incidente sobre resgate de parte do fundo previdenciário.

- Apelação não provida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.

144/151.

Em suas razões, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial acerca de seu
direito de emendar a inicial, em caso de inépcia, mesmo após a citação da parte contrária.

Contrarrazões às fls. 196/207.

É o relatório.

O recurso não prospera.

Na interposição do recurso especial com base na alínea c  do permissivo constitucional
é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência
jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso
especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: “
É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
". Nesse
mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
AgRg no AREsp 123.219/SP , Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2012;
AgRg no AREsp 83.349/RJ , Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 7/5/2012.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


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