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Movimentações 2019 2018 2017 2014
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por DALKIA BRASIL S/A contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ,
fl. 589):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
A decisão já proferida merece prevalecer, na medida em que nenhum fato novo
foi trazido pelo agravante, repisando apenas o já defendido quando da
interposição do agravo de instrumento. Demonstrado nos autos que quando do
cumprimento do mandado de citação a procuradora que restou citada pelo
Oficial de Justiça não mais laborava para a demandada, o que significa que
não detinha poderes para receber a citação o ato mostra-se inexistente.
Necessária a reabertura de prazo para oferecimento de Embargos do Devedor,
sob pena de nulidade da execução.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 609/615.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 213, 244 e
535 do CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que é
desnecessária a comprovação de ciência inequívoca do recorrido quanto aos termos da ação, pois
"não há previsão no diploma processual quanto à formalidade da citação" (fl. 627).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia, em especial quanto à impossibilidade de se equiparar a intimação da ordem de arresto
com a citação, conforme se infere do trecho a seguir (fl. 593):
Anoto que o ponto sequer mereceria conhecimento por esta instância recursal,
uma vez que não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, contudo, a fim de evitar
embargos de declaração, limito-me a afirmar que os atos não se confundem, de
modo que não poderia a intimação do arresto cautelar ter o mesmo valor que a
citação do executado nos termos dos artigos 652 e seguintes do Código de
Processo Civil. Trata-se de atos processuais com finalidades diametralmente
distintas, de sorte que um não poderá ser tomado em substituição do outro, sob
pena de grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, corolários do devido processo legal.
No tocante à validade da citação, nota-se que a Corte de origem a afastou por
compreender que o ato de chamamento processual é inválido quando possui como destinatária
procuradora sem poderes para efetivá-lo, exigindo-se a reabertura do prazo para o oferecimento de
embargos à execução.
A conclusão do acórdão recorrido está em sintonia ao entendimento desta Corte de
Justiça, no sentido da impossibilidade de se considerar válida a citação realizada àquele que não
possui poderes para tanto, em especial quando não há apresentação de defesa. A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a citação pode ser
suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido, o qual estará
configurado caso verificado ato que configure ciência inequívoca acerca da
demanda. 1.1 Entende-se por caracterizado o comparecimento espontâneo ante
a juntada de instrumento de mandato com poderes para receber citação ou,
ainda, com cláusula de poderes gerais de foro, na hipótese em que não haja
prejuízo ao réu.
Precedentes.
1.2. No caso em tela, foi juntada procuração por causídico sem poderes para
receber citação e, ainda, não foi apresentado defesa, de modo que não é
possível considerar configurado o comparecimento espontâneo, impondo-se a
nulidade da sentença.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 919.785/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C
PERDAS E DANOS, COMINAÇÃO DE MULTA E DESFAZIMENTO DE
CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO.
CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 07/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA. AUTARQUIA ESTADUAL. INTERESSE.
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. CITAÇÃO
PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. JULGAMENTO:
CPC/15.
(...)
4. A Corte Especial do STJ decidiu, recentemente, que, em regra, o
peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para
receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal
necessidade.
5. O pedido de reconsideração da decisão que deferiu liminar, apresentado por
advogado constituído, mas sem poderes especiais, não configura o
comparecimento espontâneo da ré nos autos, apto a suprir a necessidade da
citação.
6. Determinada a citação, não há como alterar as conclusões às quais chegou
o Tribunal de origem quanto à sua regularidade, sem o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado nesta instância por incidência da Súmula 07/STJ.
(...)
(REsp 1758748/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018)
Além disso, a aferição de regularidade da citação e alcance de sua finalidade no caso
concreto demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
ARTIGO 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO.
VALIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não
há falar em omissão apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em
sentido contrário à pretensão da parte.
2. Concluindo a Corte de origem que a citação não atingiu sua finalidade,
porquanto recebida por terceiro sem autorização do citando e que este,
portanto, suportou prejuízo para sua defesa, o reexame da causa esbarra no
óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 470.833/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por DALKIA BRASIL S/A contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 589):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
A decisão já proferida merece prevalecer, na medida em que
nenhum fato novo foi trazido pelo agravante, repisando apenas o já
defendido quando da interposição do agravo de instrumento.
Demonstrado nos autos que quando do cumprimento do mandado
de citação a procuradora que restou citada pelo Oficial de Justiça
não mais laborava para a demandada, o que significa que não
detinha poderes para receber a citação o ato mostra-se inexistente.
Necessária a reabertura de prazo para oferecimento de Embargos
do Devedor, sob pena de nulidade da execução.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 609/615.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
213, 244 e 535 do CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de
prestação jurisdicional, que é desnecessária a comprovação de ciência inequívoca do
recorrido quanto aos termos da ação, pois "não há previsão no diploma processual
quanto à formalidade da citação" (fl. 627).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, em especial quanto à impossibilidade
de se equiparar a intimação da ordem de arresto com a citação, conforme se infere do
trecho a seguir (fl. 593):
Anoto que o ponto sequer mereceria conhecimento por esta
instância recursal, uma vez que não foi objeto de análise pelo Juízo
a quo, contudo, a fim de evitar embargos de declaração, limito-me
a afirmar que os atos não se confundem, de modo que não poderia
a intimação do arresto cautelar ter o mesmo valor que a citação do
executado nos termos dos artigos 652 e seguintes do Código de
Processo Civil. Trata-se de atos processuais com finalidades
diametralmente distintas, de sorte que um não poderá ser tomado
em substituição do outro, sob pena de grave ofensa aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do
devido processo legal.
No tocante à validade da citação, nota-se que a Corte de origem a afastou
por compreender que o ato de chamamento processual é inválido quando possui como
destinatária procuradora sem poderes para efetivá-lo, exigindo-se a reabertura do prazo
para o oferecimento de embargos à execução.
A conclusão do acórdão recorrido está em sintonia ao entendimento desta
Corte de Justiça, no sentido da impossibilidade de se considerar válida a citação realizada
àquele que não possui poderes para tanto, em especial quando não há apresentação de
defesa. A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO
AUTOR.
1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a citação
pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido, o
qual estará configurado caso verificado ato que configure ciência
inequívoca acerca da demanda. 1.1 Entende-se por caracterizado o
comparecimento espontâneo ante a juntada de instrumento de
mandato com poderes para receber citação ou, ainda, com
cláusula de poderes gerais de foro, na hipótese em que não haja
prejuízo ao réu.
Precedentes.
1.2. No caso em tela, foi juntada procuração por causídico sem
poderes para receber citação e, ainda, não foi apresentado defesa,
de modo que não é possível considerar configurado o
comparecimento espontâneo, impondo-se a nulidade da sentença.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 919.785/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe
12/11/2018)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
C/C PERDAS E DANOS, COMINAÇÃO DE MULTA E
DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO.
CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 07/STJ. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTARQUIA
ESTADUAL. INTERESSE. REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA DE
FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO
DA PESSOA. CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.
(...)
4. A Corte Especial do STJ decidiu, recentemente, que, em regra, o
peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes
especiais para receber citação não configura comparecimento
espontâneo apto a suprir tal necessidade.
5. O pedido de reconsideração da decisão que deferiu liminar,
apresentado por advogado constituído, mas sem poderes especiais,
não configura o comparecimento espontâneo da ré nos autos, apto
a suprir a necessidade da citação.
6. Determinada a citação, não há como alterar as conclusões às
quais chegou o Tribunal de origem quanto à sua regularidade, sem
o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância
por incidência da Súmula 07/STJ.
(...)
(REsp 1758748/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018)
Além disso, a aferição de regularidade da citação e alcance de sua
finalidade no caso concreto demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7
deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. VALIDADE. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. Não há falar em omissão apenas pelo
fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à
pretensão da parte.
2. Concluindo a Corte de origem que a citação não atingiu sua
finalidade, porquanto recebida por terceiro sem autorização do
citando e que este, portanto, suportou prejuízo para sua defesa, o
reexame da causa esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da
Súmula desta Casa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 470.833/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe
02/02/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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