Informações do processo 2014/0250298-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 590517
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/10/2014 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

02/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : MARIA HILDALÉIA RABÊLO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : JOSÉ DE MORAIS ROSAS

AGRAVADO : MARTA LUIZ DE OLIVEIRA

AGRAVADO : LUCIMAR RABELO QUEIROZ DA CONCEIÇÃO

AGRAVADO : LOURIVAL GOMES FERREIRA FILHO

AGRAVADO    : LEILA DE SOUZA CARVALHO

AGRAVADO    : LUIZ PEREIRA LIMA

AGRAVADO : LUZIETE DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS

AGRAVADO : MARIA DAS DORES DE SOUZA

AGRAVADO : MARIA SONHIA BARROS RODRIGUES
ADVOGADOS : GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP014983

CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
VALERIA PAULINO KORTE E OUTRO(S) - SP153898
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,

contra acórdão assim ementado:

Agravo interno. Cabimento. Conflito negativo de competência. Regimento
Interno e CPC. Hierarquia de normas. Danos causados pelas usinas
hidrelétricas. Ação coletiva e individual. Suspensão da ação individual.

Condição para beneficio da ação coletiva. Conflito inexistente. Aplicação do

CDC.

Ocorrendo divergência entre o Regimento Interno e o CPC acerca do
cabimento de agravo interno contra decisão monocrática em conflito de

competência, prevalece a regra cogente da Lei Federal, em obediência á

hierarquia das normas.

Não há se falar em decisões colidentes entre as ações individuais e a ação
coletiva proposta pelo Sindicato dos Pescadores, máxime se estes não são

sindicalizados, não vinculados à representação sindical, nem induz

litispendência.

Ambas as ações, por danos causados em usinas hidrelétricas, podem ter curso
independente; é o que se extrai do sistema da tutela coletiva (adt. e 104 do
CDC), incluindo o mecanismo de que a demanda individual só será suspensa
por iniciativa do seu autor, condição para que este possa se beneficiar da
procedência da ação coletiva, desde que o faça no prazo de 30 dias, a contar

do ajuizamento desta.

Portanto, a lei admitindo a convivência autônoma e harmônica das duas
formas de tutela, não há se falar em decisões antagônicas, isto é, em conflito.

Aplicam-se os dispositivos processuais do CDC, no que couber, a todas as

ações em defesa de interesses difusos, coletivos, ou individuais homogêneos,

coletivamente tratados (fl. 130).

As razões do recurso especial apontam ofensa aos arts. 102, 103, 105, 106 e 253, I, do
CPC/73, 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 e 104 do CDC, alegando, em síntese, conexão entre as

ações indenizatórias individuais e a ação civil pública que tratam danos decorrentes da construção de
usina hidrelétrica no Rio Madeira.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso

especial (fls. 583/586).

É o relatório.
O tribunal de origem decidiu que, tratando-se de situações fáticas distintas e, não
havendo pedido expresso da parte para suspensão da ação individual (CDC, art. 104), não há
conexão. Afirmou que " não há se falar em decisões colidentes entre as ações individuais e a ação

coletiva proposta pelo Sindicato dos Pescadores, máxime se estes não são sindicalizados, não

vinculados à representação sindical". Confira-se no acórdão recorrido:

... assim como bem reconhecido pelo juízo suscitante e posteriormente por esta
relatoria, entendo que a hipótese dos autos não permite a remessa dos autos ao
juízo em que tramita a ação coletiva, especialmente porque os demandantes
não postularam expressamente a suspensão da ação nos moldes do ad. 104 do

Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos 1 e 11 e do
parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações

individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes

a que aludem os incisos 11 e 111 do artigo anterior não beneficiarão

os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão

no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento

da ação coletiva.

Nestes termos, ao que consta dos autos os demandantes não requereram a
suspensão da ação individual, requisito como visto no dispositivo acima

citado, indispensável para que o autor da ação individual se beneficie dos

efeitos da ação coletiva.

Ora, cabe destacar que o ajuízamento de ação coletiva não impede nem
atrapalha a propositura de ações individuais, para a obtenção de indenização

(dano moral e material>, nos termos dos §§ 211 e 30 do adt. 103 do CDC (fls.
133/134).
Portanto, é tranquilo o entendimento de que se tratando de situações fáticas
distintas, além de não haver pedido expresso da parte para suspensão
conforme o art. 104 do CDC, não há que se falar em conexão (fl. 136).

Sendo assim, "o sistema de tutela coletiva, disciplinado na Lei 8.078190
(CDC), entretanto, evidencia que entre a ação coletiva e as ações individuais
promovidas pelos próprios titulares desses direitos não há litispendência (CDC,
art. 104), nem possibilidade de decisões antagônicas. A Lei confere ao titular
do direito individual a opção de se vincular ou não à ação coletiva (CDC)

Caso opte por não se vincular, propondo ou dando seguimento à sua ação
individual, o demandante ficará vinculado ao resultado de sua própria
demanda, independentemente do que vier a ser decidido na ação coletiva
afastando a possibilidade de decisões antagônicas e, portanto, o conflito" (CC
48.106/DF, trecho do voto de vista do Ministro TEORI ALIBINO ZAVASCIKI).

Recopilando. Não há se falar em decisões colidentes entre as ações
individuais e a ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Pescadores, máxime

se estes não são sindicalizados, não vinculados à representação sindical, nem

induz litispendência. Ambas as ações podem ter curso independente; é o que se
extrai do sistema da tutela coletiva (art. 104 do CDC), incluindo o mecanismo
de que a demanda individual só suspenderá por iniciativa do seu autor, que
somente será beneficiado da procedência da ação coletiva se a suspensão
daquela tiver ocorrido em 30 dias, a contar do ajuizamento desta. Portanto, em
a lei admitindo a convivência autônoma e harmônica das duas formas de
tutela, não há se falar em decisões antagônicas... (fls. 137).

Nesse contexto, eventual modificação da conclusão do tribunal a quo, para, nos
moldes postulados pela recorrente, reconhecer a alegada conexão, demandaria o revolvimento de

suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

Registre-se, ainda, que a ausência de pedido do autor da ação individual para que
esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta
a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá
desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a

reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, de minha relatoria, DJe, 7.12.2016).

Vale ressaltar que " a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria
convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma

particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp. 1.360.502/RS, Rel.

Min. Benedito Gonçalves, DJe 29.04.2013).

A respeito da matéria, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL. CONSTRUÇÃO
DE HIDROELÉTRICA. RIO MADEIRA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE

DECISÕES CONFLITANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor
para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa
de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação
individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada.

2. A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique
suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do
CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de
modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que
se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos.

3. O eg. Tribunal de origem concluiu inexistir conexão entre a ação coletiva e
a ação indenizatória individual, ressaltando que: "Em cada um dos feitos

deverá ser analisada uma situação fática particular, decorrente do local onde

cada autor realizava a sua atividade pesqueira, que também sofre influência
da ictiofauna existente no local, considerando ainda a extensão do Rio
Madeira e o local onde foram construídas as duas barragens, bem ainda a
extensão dos supostos danos causados por essas." O acolhimento da
pretensão da recorrente, para que seja reconhecida a existência de conexão
entre os feitos, demandaria, na hipótese, o revolvimento de matéria

fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. A efetiva comprovação do direito dos agravados à indenização pleiteada, em
razão da profissão exercida, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua
legitimidade ativa. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem

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Retirado da página 6524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão