Informações do processo 2014/0132051-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 525124
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/06/2014 a 03/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JR HIGIENIZAÇÃO LTDA
contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais (TJ-MG) que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre (fls. 489-508) foi manejado com arrimo na alínea "a" do
permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 442):

"EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DO
TRABALHO - CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DAR PROVIMENTO
AO RECURSO.

- Tendo em vista que a ré, ora Apelante, foi condenada subsidiariamente, a
sua responsabilidade só surgiria, perante o autor da reclamatória trabalhista,
caso a apelada não cumprisse com a sentença proferida na Justiça do
Trabalho.

- Considerando que a Apelada, devedora principal na reclamatória
trabalhista, cumpriu com a obrigação da qual foi condenada, não há que se
falar em direito de regresso em face da Apelante que, conforme já dito, foi
condenada subsidiariamente ."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 474-478).

Nas razões do apelo nobre (fls. 489-508), JR HIGIENIZAÇÃO LTDA sustenta
violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, afirmando que "(...) foi, então, condenada a pagar
para o empregado o valor deR$98.250,00 a título de indenização de verbas rescisórias e
indenização por dano físico e moral. O valor atribuído para a indenização por dano físico foi de
R$10.511,73 e por dano moral o valor de R$65.593.20, somando-se a quantia de R$76.170,93 à
época (sentença da Justiça do Trabalho às fls. 65/73 e Acórdão do TRT às fls. 74/86)A
Recorrente foi compelida a pagar para o empregado acima referido o valor de R$76.170,93 a
título de indenização por dano moral e dano físico porque ó empregado acidentou-se no
estabelecimento da Recorrida por omissão desta. Ou seja, ele acidentou-se em um arame que

ficou exposto no suporte do extintor de incêndio, quando a Recorrida promoveu a retirada dos
extintores de incêndio e NÃO PROVIDENCIOU A RETIRADA DOS SUPORTES " (fls. 492 -
destaques no original).

Aduz, também, que para "(...) ser responsabilizado, deveria ter agido com culpa e o
lamentável evento foi ocasionado por negligência da Recorrida que não averiguou se, após a
retirada dos extintores incêndio, não restaram suportes que pudessem colocar em risco . as
pessoas que frequentam o estacionamento, não só o vigia, como também as demais pessoas " (fls.
503).

Alega, ainda, que "(...) a culpa única e exclusiva foi da Recorrida, que apesar de
conhecer bem o local, ignorou completamente a atenção e cautela precípuas que se deve ter em
uma situação como esta. Portanto, as provas existentes nos autos conduzem a certeza de que a
Recorrida tem responsabilidade no evento danoso, que se tivesse observado cuidadosamente seu
estabelecimento poderia ter evitado o dano " (fls. 504).

Intimado, FUNDAÇÃO CULTURAL DE BELO HORIZONTE -

FUNDAC apresentou contrarrazões (fls. 514-521) pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 523), motivando o manejo
do agravo em recurso especial (fls. 526-544) em exame.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 547-553), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

No caso, apontando malferimento aos arts. 186 e 927 do Código Civil, o ora
Recorrente pretende ser ressarcida da indenização que pagou a seu funcionário - vítima de
acidente de trabalho - afirmando que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da ora Recorrida.

Por sua vez, o eg. TJ-MG, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos
autos, deu provimento à apelação da ora Recorrida, para julgar improcedente o pedido posto na
ação de regresso, nos termos do v. acórdão do qual se decalca o seguinte excerto (fls. 443-447):

"Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Fundação Cultural de
Belo Horizonte - Fundac -BH em face da sentença de fls. 256-257 em que o
douto juiz a quo Bruno Terra Dias julgou procedente a ação condenando a
Apelante a pagar à autora a quantia de R$86.987,63, acrescida de correção
monetária a contar da propositura da ação e juros de mora de 1% a contar
da citação.

(...)

Extrai-se dos autos que a autora fora contratada como terceirizada para
prestação de serviços de limpeza e conservação por intermédio de seus
empregados nas unidades da ré. Assim, um de seus empregados contratados
para exercer a função de vigia noturno nas dependências da ré se acidentou
durante o trabalho. O referido empregado ajuizou reclamação trabalhista e a
autora foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 72.400,00 (fls.72), da
sentença trabalhista, por cópia, atualizada pela autora no importe da quantia
de R$ 98.250,00. A ré foi condenada subsidiariamente.

Assim, a autora pretende através da presente ação o ressarcimento do
valor pago ao empregado, sustentando que a responsabilidade do acidente

foi inteiramente da ré.

Sem razão, como as partes foram condenadas a pagar ao empregado,
autor da reclamatória trabalhista, a quantia acima referida, à evidência que
a autora desta ação não tem direito a receber o total pago ao autor da
reclamatória trabalhista.

É dizer, porque ambas foram condenadas com sentença-transitada em
julgado, e, por isso, incabível qualquer discussão nestes autos, sobre quem é
responsável ou não em relação ao acidente de trabalho, por ser a autora a
devedora principal.

E mais, caso não houvesse cumprido com sua obrigação, o autor da
reclamatória trabalhista, ai sim, teria todo o direito de ajuizar ação contra a
ré. Por fim, não houve, no presente caso, condenação solidária e se tivesse
havido, o caso seria resolvido reconhecendo à responsabilidade de ambas as
partes pela metade do valor devido ao então empregado.

CONTUDO, o que deve ser analisado é o fato indiscutível nestes autos. Em
primeiro lugar a autora da ação, ora apelada, foi condenada como devedora
principal em relação ao autor da reclamatória trabalhista e neste sentido
confessa que cumpriu como determinado na sentença proferida na Justiça do
Trabalho. Em segundo lugar , a ré da ação foi condenada subsidiariamente .

Assim sendo, a responsabilidade da Apelante só surgiria perante o autor da
reclamatória trabalhista, caso a apelada não cumprisse com a sentença
proferida na Justiça do Trabalho, até porque o autor era empregado dela,
apelada.

Por outro lado, ao exame do contrato de fls. 14/15 e das cláusulas 4.1.3 e
5.2 e seu § único, se verifica a mais não poder que a autora não tem
qualquer razão. Vejamos .

Cláusula 4.1.3 . A CONTRATADA treinará previamente, os membros
de sua equipe de trabalho, dotando-lhes de experiência compatível com
os serviços contratados, conferindo-lhes noções de Limpeza e
Conservação e Portaria, enfim, todas as informações necessárias à
perfeita execução dos serviços contratados.

Cláusula 5.2. A CONTRATADA e (sic) obriga, expressamente, a
manter o CONTRATANTE inteiramente isento de quaisquer
responsabilidades referentes à legislação trabalhista, da relação de
emprego entre ela, CONTRATADA , e seus funcionários,
comprometendo-se a assumir de maneira isolada, o pólo passivo das
reclamações trabalhistas e/ou ações judiciais relativas à relação de
emprego, não sendo possível, declarando em Juízo ser a única
responsável por eventuais pagamentos e/ou indenizações pleiteadas.

Parágrafo único : No caso de ocorrer reclamação trabalhista por parte
de empregado da CONTRATADA , envolvendo a CONTRATANTE,
desde que a discussão seja referente aos assuntos previstos neste
contrato, poderá a CONTRATANTE, deduzir e reter em seu poder,
como garantia, todos os valores reclamados, da importância total que a
CONTRATANTE tiver que pagar à CONTRATADA no mês da
ocorrência.

Como se vê, das cláusulas contratuais transcritas, chega-se a óbvia
conclusão de não assistir qualquer direito a autora em sua pretensão
inicial.

DIANTE DISSO, com base nos fundamentos acima, parte integrante desta
decisão, hei por bem em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para
REFORMAR A SENTENÇA e em consequência JULGAR IMPROCEDENTE
A AÇÃO, com inversão dos ônus da sucumbência."

Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória e reinterpretação de cláusulas contratuais, inviável em
sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do STJ.

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão