Informações do processo 2014/0211150-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 593142
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/10/2014 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ELIE MICHEL NASRALLAH E OUTROS contra

v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DÍVIDA DE HERDEIRO -
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - Impossibilidade de alienação do bem
constritado para pagamento do credor - Necessária a realização da partilha,

quando então será identificada a quota hereditária que responderá pela dívida
- Situação atual de indivisão que gera condomínio indiviso entre os herdeiros

do patrimônio componente dos espólios - Inteligência do art. 1.025, II, do CPC

- Precedente do TJSP.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PARTILHA - DÍVIDA DO
ESPÓLIO - Possibilidade de alienação de imóvel pertencente ao espólio para
pagamento de suas dívidas - Providência adequada e que levará ao termo final

do processo - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 314)

A seguir, foram opostos embargos declaratórios por ELIE MICHEL NASRALLAH E

OUTROS, os quais restaram acolhidos em aresto assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão no julgado, quanto
ao não cumprimento do art. 1.000, do CPC - Situação que restou inócua diante
da falta de prejuízo aos agravantes - Arguição de contradição no dispositivo do
agravo - Ocorrência - Acolhimento dos embargos de declaração para o fim de

dar-se provimento do agravo. (e-STJ, fls. 323/327).

Na sequência, CARLOS ALBERTO LEME opôs embargos de declaração, os quais
foram rejeitados (e-STJ, fls. 336/340).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 215 e 515
do Código de Processo Civil/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, " a
postura do v. aresto, na espécie, ainda que, gize-se novamente, tenha dado integral provimento ao
apelo originário dos Recorrentes, no que concerne ao pedido inicial recursal específico
anteriormente posto em juízo (vide, mais uma vez, a peça inicial recursal de fls. 02 e seguintes, com

o seu claro perímetro e pretensão recursal), mercê do expendido, pela sua ilegal e teratológica

ampliação" (e-STJ, fl. 346).

Contrarrazões apresentadas às fls. 360/363, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir
violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e
"c" , da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam

apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou
interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.

No tocante à alegação de ofensa aos artigos 215 e 515 do CPC/73, faz-se oportuno

destacar que, embora se tenha indicado os dispositivos supostamente vulnerados, a parte recorrente,
no entanto, não discorreu argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo
teria violado ou interpretado de forma divergente os mencionados dispositivos de lei federal. Nesse
cenário, as razões do apelo nobre apresentam meras alegações genéricas de violação da lei federal, o

que configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF,

aplicada por analogia. Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE
PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.

ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal

Federal.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017 -

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. (...). SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIAS
QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo
CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no

caso, por analogia, a Súmula 284/STF.

(...)

4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017 -

grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE

NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA

DEMANDADA.

1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a

demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o

teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.

(...)

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS

INVOCADOS. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no

julgamento dos embargos de declaração.

2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o

conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 641.513/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP.
INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA,

POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. (...). AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alegação de
ofensa genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial,
aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.'

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 263.268/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)

Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não merece
acolhimento, pois o recorrente sequer realizou o cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a

colacionar as ementas dos acórdãos paradigmas. Destaca-se que a mera transcrição de ementas é

insuficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no
REsp 1483935/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016,

DJe 01/02/2017).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão