Informações do processo 2014/0248262-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 593195
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/10/2014 a 13/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2014

13/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. CURSO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DO
HORÁRIO DAS DISCIPLINAS. EXTINÇÃO DO TURNO
MATUTINO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Embora reconhecido o direito ao ressarcimento dos valores de

matrícula e mensalidades à aluna que desistiu de curso superior
devido à alteração de horário das disciplinas, o Tribunal de

origem negou o pedido de indenização por lucros cessantes, em

razão da perda de uma chance, pelo ingresso tardio no mercado
de trabalho, porque existia mera possibilidade de futura
contratação, não estando caracterizada uma efetiva probabilidade

de que a requerente viesse a auferir as quantias postuladas na

petição inicial, logo após a conclusão do curso.

2. No caso, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à
não ocorrência de prejuízos decorrentes da perda de uma chance
demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso

especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

20/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por CAROLINA RODRIGUES PIGNATA e

ÂNGELA RODRIGUES PIGNATA contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 425):

"Ação indenizatória. Prestação de serviços educacionais. Relação regida pelo
Código de Defesa do Consumidor. Contexto dos autos que permite o
acolhimento parcial da pretensão inicial. Recurso parcialmente provido."

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 449/454.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 515, §1º, e
535, I e II, do CPC/73; 927 do CC/02; 6º, IV e VI, 31, 39, IX, e 51, IV, do CDC. Para tanto,
sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i) "foi a recorrida que deu causa ao
Mandado de Segurança impetrado" (fl. 468), devendo, portanto, serem invertidas as verbas de
sucumbência; (ii) "a conduta da recorrida violou claramente os dispositivos de proteção ao CDC"

(fl. 470), devendo a consumidora ser reparada pelos danos morais e patrimoniais que sofreu.

É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

De início, não há que se falar em violação dos arts. 515 e 535 do Código de Processo
Civil de 1973, tendo em vista que as questões suscitadas - quem deu causa à demanda e os danos
oriundos da conduta da prestadora de serviços - submetidas ao Tribunal de origem foram
suficientemente apreciadas.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da alegada responsabilização da empresa,
tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, fundamentando seu decisum.

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 515 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação satisfatória no que
tange ao conteúdo dos dispositivos legais invocados no apelo nobre.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido,
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Em relação à responsabilização da instituição de ensino pelos danos supostamente
sofridos pela consumidora, verifica-se que a Corte de origem, com base na análise minuciosa do
lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que ambas as partes da relação jurídica

concorreram para a situação prejudicial à recorrente, conforme se infere do trecho do acórdão a seguir
(fls. 435/436):

Todavia, os elementos de prova revelam que ambas as partes concorreram
para que a situação seguisse os rumos que efetivamente seguiu.

De um lado, como visto, tem-se a culpa da instituição de ensino, que procedeu
a mudança em cláusula essencial do contrato sem esclarecer o consumidor,
desde o início, sobre tal possibilidade.

Porém, de outra banda, as escolhas tomadas pelas requerentes influenciaram

de forma significativa a situação.

Afinal, a pretensão de que a faculdade mantenha toda uma estrutura a fim de
ministrar o curso tão-somente para uma única aluna não encontra fundamento
legal ou mesmo contratual, eis que está previsto no contrato firmado entre as
partes que "A critério da Instituição poderá não ser implantada a série inicial
de qualquer um dos cursos oferecidos, se o número de alunos matriculados na
primeira série, por turma, não atingir 50% (cinqüenta por cento) do número de

vagas oferecidas" (fls. 86).

Ora, se as partes concordam que o curso poderia não ser ministrado se não
fosse atingido pelo menos cinqüenta por cento de alunos em relação ao número
de vagas, por óbvio que seria inviável a manutenção das aulas para uma única

aluna.

Não obstante, as requerentes tentaram compelir a requerida ao cumprimento
de uma obrigação que, materialmente, mostra-se inviável. Ao final, sua
pretensão foi rejeitada no julgamento do recurso de apelação já mencionado. E
assim, as requerentes passaram a procurar outra instituição de ensino para
efetivação da transferência da aluna, solução esta que, se tivesse sido adotada
desde o momento em que foram avisadas da mudança, um ano antes,
certamente teria minimizado os problemas que foram enfrentados.

Todas estas circunstâncias devem ser levadas em conta a fim de analisar os
alegados danos listados na petição inicial (fls. 30/57).

As autoras pedem a condenação da ré ao pagamento de RS 60.485,76 a título
de danos materiais. Porém, como visto, as próprias autoras concorreram para
que os fatos transcorressem da forma narrada.

Assim, custas processuais decorrentes da impetração do mandado de
segurança e o fato de que a autora perdeu um ano letivo durante o curso do
referido processo, não podem ser imputadas à requerida, eis que decorrem da
escolha das requerentes de tentar compelir a requerida à prestação dos

serviços educacionais a uma única pessoa, pretensão esta afastada pelo Poder
Judiciário.

Ademais, não restou devidamente comprovada a alegação de que a única
instituição de ensino que aceitou a transferência da apelante foi a Faculdade
Metodista de São Bernardo do Campo. As autoras apenas demonstraram a
rejeição de uma única instituição de ensino (a PUC de Campinas, conforme

documento de fls. 182).

Destarte, não pode a ré ser compelida a pagar por viagens e despesas com
moradia e mudança da aluna para São Bernardo do Campo.
Do mesmo modo, no que se refere à indenização por lucros cessantes ou perda de uma
chance, o acórdão recorrido deixou de acolher as teses autorais, ante a constatação de mera
possibilidade de dano, não restando caracterizada uma efetiva probabilidade. Confira-se:

Na espécie, não há como acolher as teses de perda de uma chance ou de lucros
cessantes, eis que o pedido está fundado em mera possibilidade de que a
formanda conseguisse um emprego logo após a conclusão de seu curso. Assim,
existia tão-somente uma possibilidade de que isto acontecesse, não restando

caracterizada uma efetiva probabilidade de que a requerente viesse a auferir as

quantias postuladas na petição inicial. E, como visto, não é sustentável uma
condenação fundada em simples possibilidade de dano. (fl. 438)
Dessa forma, a alteração das conclusões relativas à responsabilidade de cada parte pela
caracterização do evento danoso, bem como à mensuração de eventual ressarcimento, no caso

concreto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A

propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA
ENGANOSA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu pela existência de culpa recíproca pelos danos sofridos pelo autor, que
decorreram em parte da falta de esclarecimentos pela Universidade sobre a
diferenciação entre licenciatura, licenciatura plena e bacharelado, bem como

da negligência do autor em não buscar saber o que estava realmente

contratando.

2. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem demandaria a
revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula

7/STJ, é inviável nesta instância especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 946.842/PR, de minha relatoria , QUARTA TURMA,

julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROFISSIONAIS DE
MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO
INFANTIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONCESSÃO DE
DIPLOMA AO FINAL DO CURSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA.
DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. CULPA EXCLUSIVA DE

TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

(...)

4. Também por força da Súmula 7/STJ, impossível desconstituir as conclusões
das instâncias ordinárias quanto à inexistência de culpa exclusiva de terceiro
no evento danoso a fim de isentar de responsabilidade o fornecedor, à luz do
CDC.

(...)

(AgRg no AREsp 554.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014)
No tocante ao pleito de inversão dos ônus sucumbenciais, em decorrência da aplicação

do princípio da causalidade, nota-se que a Corte de origem o indeferiu sob o fundamento de que as

custas não poderiam ser imputadas à requerida, "eis que decorrem da escolha das requerentes de
tentar compelir a requerida à prestação dos serviços educacionais a uma única pessoa, pretensão

afastada pelo Poder Judiciário" (fl. 436), acentuando que as próprias autoras concorreram para que

os fatos transcorressem da forma narrada.

Com efeito, a teor do disposto no art. 20 do CPC/1973, "a sentença condenará o
vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Em
princípio, as despesas processuais e os honorários advocatícios são fixados com base apenas na
sucumbência, uma vez que o princípio da causalidade somente se justifica em circunstâncias
peculiares, nas quais não se mostra possível falar em vencedor e vencido, como nos casos de extinção

do processo sem resolução de mérito, ou outras situações excepcionais que não se amoldam ao caso

dos autos, no qual houve sucumbência recíproca. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.

1. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em
Embargos à Execução Fiscal para excluir o excesso de execução. O ponto
central da irresignação da recorrente é com o capítulo relativo ao arbitramento

da verba honorária.

2. O órgão colegiado concluiu que não são devidos honorários advocatícios: a)
pelo ente público, pois a constituição do crédito tributário se deu mediante

arbitramento porque o contribuinte não apresentou "os documentos solicitados
pela autoridade administrativa" - ou, em outras palavras, porque o contribuinte
"deu causa à realização do lançamento por arbitramento e, por conseguinte,
ao ajuizamento da presente demanda" (fl. 700, e-STJ); e b) pela parte autora
(ora recorrente), "pois vencedora no mérito da demanda", na medida em que a
autoridade administrativa também deu causa ao ajuizamento da demanda com
erro: "ao promover o arbitramento da base de cálculo, incorreu em flagrante
equívoco, eis que o valor do tributo efetivamente devido (R$5.927,09 - evento 2,
PET31, p. 15) é em muito inferior àquele apontado pela autoridade fiscal

(R$1.448.554,52 - evento 2, INIC2, p.46)".

3. Nos termos em que o Tribunal de origem decidiu a lide, jamais haveria
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a concausalidade
por ele entendida é pressuposto para todo e qualquer ajuizamento de ação. Isso
porque, como se sabe, a propositura da ação judicial pressupõe a existência
de uma pretensão resistida, nos termos em que a postulação é apresentada
pelo ocupante do polo ativo da demanda. A concausa, nessas condições,
sempre existiria porque a parte que se entende lesada (ou ameaçada) tem a
liberdade de acionar ou não o Poder Judiciário (dando causa ao ajuizamento
a partir do momento em que opta por submeter sua pretensão em juízo). De

outro lado, a parte contrária, justamente por resistir à pretensão, também

teria dado causa ao ajuizamento.

4. O arbitramento da verba honorária não toma por base a situação acima,
mas sim a sucumbência (quem é o vencido e em que proporção ficou
vencido). O princípio da causalidade é utilizado para evitar distorções na

identificação abstrata da parte vencida na demanda - típico exemplo é o dos
Embargos de Terceiro, ajuizados para anular penhora realizada
indevidamente sobre imóvel regularmente alienado mas não registrado no

respectivo Cartório competente, sem que tenha havido resistência da parte

exequente ao tomar ciência de tal fato.

5. No caso dos autos, a circunstância de a recorrente não ter apresentado a
documentação solicitada, dando ensejo ao lançamento por arbitramento, é
desvinculada da condenação ao pagamento dos honorários, pois estes,

conforme já dito, decorrem da identificação de quem é o vencedor e quem ficou
vencido (bem como da respectiva proporção).

6. Note-se que o Tribunal de origem reconheceu a validade do lançamento
realizado, embora tenha identificado que houve exagerado excesso na

apuração do débito.

7. Dessa forma, o parcial acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal gerou
sucumbência de ambas as partes: o objetivo perseguido pela parte devedora

(extinção da Execução Fiscal) não foi atingido, mas, de outro lado, o crédito
pleiteado pela Fazenda Pública foi substancialmente reduzido (a cobrança,

originalmente apontada em R$1.448.554,52, prosseguirá pelo montante de

R$5.927,09).

8. Nos termos acima expostos, é possível verificar que a sucumbência da
recorrente foi mínima, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à

percepção de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do

CPC/1973.

9. A norma acima, que deixou de ser observada, prevê que o arbitramento da
verba deve ser feito mediante apreciação equitativa da autoridade judicial. O

entendimento do STJ, a esse respeito, é no sentido de que o julgador não fica
adstrito aos limites percentuais do art. 20, § 3º, do CPC/1973, mas que, de todo

modo, devem ser sopesados os critérios estabelecidos nas respectivas alíneas
"a", "b" e "c".

10. Por essa razão, identificada a violação do dispositivo legal, os autos
deverão retornar ao Tribunal de origem para que este, à luz dos critérios acima

delineados, proceda ao arbitramento, mediante decisão fundamentada, dos

honorários advocatícios devidos pela recorrida em favor da recorrente.

11. Recurso Especial provido." (REsp 1.673.519/RS, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 9/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS PARA RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. PERDA DE

OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

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Retirado da página 3605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão