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Movimentações 2020 2014
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
15/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE ISTRUMENTO. EXECUÇÃO. DUPLICATAS.
INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO
PASSIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUE IMPEDE O
CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
ALEGADO.
1. No presente caso, o acórdão recorrido, amparado na análise dos
elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que não houve
sucessão empresarial entre a executada e a ora recorrida, tendo
assentado que a transferência da carteira de clientes se deu em
cumprimento de determinação da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS e que a executada Pró-Saúde se encontra em
situação ativa.
2. Verificou, ainda, que no ajuste celebrado entre a executada e a
empresa Green Line, para cumprimento da determinação da ANS,
há disposição contratual expressa no sentido de ser a alienante
(executada) a única e exclusiva responsável pelo pagamento de
eventuais dívidas contraídas com a sua rede de prestadores até a
transferência da carteira de clientes.
3. Dessa forma, para se afastar o entendimento do Tribunal de
origem seriam necessários o reexame de provas dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que se revela defeso no
âmbito do recurso especial ante o óbice das Súmulas 7 e 5/STJ.
4. Os conteúdos normativos dos arts. 1.113 e 1.142 do Código Civil
não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem
mesmo implicitamente, apesar da interposição dos embargos de
declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto.
5. Persistindo a omissão e sendo relevante a análise dos referidos
dispositivos, no seu entender, para a solução da controvérsia,
deveria a parte ora recorrente ter apontado, nas razões do recurso
especial, afronta ao art. 535 do CPC/1973, sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento, providência a que se
furtou. Incide, portanto, na espécie o óbice da Súmula 211/STJ.
6. O não reconhecimento de sucessão empresarial entre as
executadas e a empresa ora recorrida teve por base fatos específicos
e inerentes ao caso concreto, que não se verificou nos acórdãos
apontados como paradigmas, não havendo, portanto, como se
considerar demonstrado o dissídio jurisprudencial. Nessa mesma
direção a jurisprudência desta Corte ao entender que o óbice da
Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial
pela alínea “c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
28/08/2020 Visualizar PDF
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