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Movimentações Ano de 2014
14/10/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA DE MENOR EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
DIREITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA contra decisão
que obstou a subida de recurso especial do agravante.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
deu provimento em parte à apelação do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 442, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA DE MENOR EM
ESCOLA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO 53, INCISOS I E V DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGO 40 DA LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO CONFIGURADO. REEXAME
NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que,
deferida aos menores, assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, a
primeira etapa do processo de educação básica (Constituição da República, artigo
208 e inciso I).
2. 0 direito constitucional ao ensino fundamental aos menores é consagrado em
norma constitucional e pormenorizado no artigo 53, incisos I e V, do Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei n.° 8.069/90), sendo, portanto, dever do Estado
assegurar à criança e ao adolescente o acesso à educação, considerada direito
fundamental".
Alegou o agravante, em recurso especial, ofensa aos arts. 206, 3º, e 333 do Código
de Processo Civil; 10 do Decreto n. 20.910/1932, e 927 e 944 do Código Civil. Suscitou, outrossim,
divergência jurisprudencial.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 323/325, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem às fls. 352/357,
e-STJ, que ensejou a interposição do presente agravo.
É, no essencial, o relatório.
Não merece prosperar o recurso.
Com efeito, observa-se que, por meio da decisão de admissibilidade, o Tribunal a quo
negou seguimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos:
a) de que o entendimento de que é dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente o acesso à educação, por tratar-se de direito fundamental, está de acordo com
jurisprudência do STJ;
b) incidência da Súmula 284/STJ, quanto à divergência jurisprudencial suscitada.
Nas razões da petição do agravo, limita-se o agravante a alegar que erro material fez
constar a interposição do apelo também pela alínea "c", razão porque foi erroneamente aplicada a
Súmula 284/STF; e a repetir as razões do recurso especial de que foram feridos os artigos de lei
apontados por violados ao obrigar o município a disponibilizar vagas aos menores em creche.
Com efeito, deixou de impugnar especificamente todo o fundamento da decisão
agravada de que o entedimento proferido no acórdão recorrido está de acordo com jurisprudência do
STJ; está de acordo com jurisprudência do STJ; .
Dessarte, o agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos seus fundamentos não merece conhecimento, ante
o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis
mutandis , ao caso sob exame, conforme entendimento desta Corte (" É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ").
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISPENSA DE SERVIDOR CONTRATADO PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO
DEFERIMENTO DE FGTS. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo de
instrumento em face da incidência da Súmula 182 do STJ.
2. É condição básica à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente
apresente os argumentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso de
agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC, o agravante deve infirmar os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu na
hipótese em questão.
3. No caso dos autos, o apelo especial foi inadmitido aos seguintes
fundamentos: a) a via especial não é adequada para análise de ofensa a dispositivos
constitucionais, norma de direito local e súmula jurisprudencial; b) não houve
indicação do dispositivo de lei federal violado, o que enseja a aplicação da Súmula
284/STF; e c) incidência da Súmula 13/STJ.
4. Na petição do agravo de instrumento, o agravante limitou-se a renovar os
argumentos jurídicos apresentados no recurso especial, acrescentando, tão somente,
que não buscava reapreciação de provas, mas sim, demonstrar a ofensa aos
dispositivos de lei. Deixou, portanto, de impugnar os fundamentos que foram óbice
para a admissão do apelo nobre.
5. Nesse contexto, é inarredável a incidência da Súmula 182 do STJ, pois é
dever da parte atacar todos os fundamentos da decisão agravada, fato que não
ocorreu no caso em apreço.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1.362.896/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14.4.2011, DJe 19.4.2011.)
"DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE TAXA
DE COLETA DE LIXO E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA CDA
– ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO –
SÚMULA 83/STJ – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA ? SÚMULA 182 DO STJ.
1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
2. A instância a quo decidiu conforme entendimento desta Corte, de modo que
se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: 'Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida.'
3. Verifica-se que não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada,
incidência da Súmula 182 desta Corte.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1.145.222/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 6.4.2010, DJe 16.4.2010.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
03/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?