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31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J M D contra decisão que não
admitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim
ementado (fl. 294):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO
ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330,I,CPC.
PROVA DOCUMENTAL APTA E SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO
JUÍZO. EMBARGANTE QUE VISA OBSTAR PARTILHA DE BEM QUE
TERIA ADQUIRIDO POR MEIO DE COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA CELEBRADO COMO CÔNJUGE VARÃO SEM CONSENTIMENTO
DE SUA ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DOS ELEMENTOS QUE
CONSTITUEM OS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
O instituto dos Embargos de Terceiro visa a proteção do terceiro de boa fé
com relação a constrições judiciais indevidas em bens em que detenha a
posse ou a propriedade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 327/335).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação:(i) da tese de que seria
possível reconhecer a validade da compra e venda do imóvel, mormente porque ausente
controvérsia sobre a posse do bem; (ii) dos arts. 125, 330, inciso I, 332, 336, 343, 400, e 402 do
CPC/73, porquanto o julgamento antecipado teria cerceado o direito de defesa da parte
recorrente.
Decisão que inadmitiu o recurso especial à fl. 387.
Contraminuta às fls. 404/407.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, a parte recorrente sustenta que seria possível
reconhecer a validade da compra e venda do imóvel, mormente porque ausente controvérsia
sobre a posse do bem. Afirma que seriam cabíveis os embargos de terceiro ainda que a compra e
venda realizada esteja desprovida de registro. O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso,
porque a matéria foi apresentada sem apontar quais os dispositivos legais teria sido violados pelo
eg. Tribunal estadual Nessa hipótese, incide a Súmula n. 284/STF.
Outrossim, a recorrente também destaca a infringência dos arts. 125, 330, inciso I,
332, 336, 343, 400, e 402 do CPC/73, porquanto o julgamento antecipado teria cerceado
seu direito de defesa. O eg. TJ-PR, por sua vez, destacou que o tema em discussão é de direito e
as provas acostadas seriam suficientes para solucionar a controvérsia posta nos autos. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 297/299):
Pretende a Apelante a anulação da sentença diante do julgamento antecipado
da lide, o que lhe teria ocasionado cerceamento de defesa.
Razão, contudo, não lhe socorre.
A Magistrada singular realizou o julgamento antecipado da lide de acordo
com permissivo legal (art. 330, I, do CPC).
Ademais, constata-se que a matéria contida nos autos é eminentemente de
direito, uma vez que a validade do suposto negócio jurídico de compra e
venda depende unicamente de prova documental - hipótese plasmada no
artigo 330, I, do Código de Processo Civil - sendo irrelevante a produção de
prova oral, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça (com destaques):
(...)
Não se vislumbra nos autos como a produção da pretendida prova
testemunhal seria útil na comprovação do direito da parte autora, de modo
que escorreita a sentença no que determinou o julgamento antecipado da lide.
Com efeito, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de
fato já provado documentalmente. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO
? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.
2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial,
quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os
elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção.
2.1. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza
cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em
que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui
pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria
já provada documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento,
impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1947719/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO
ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não
tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional
autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao
deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou
meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento
da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente
demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à
formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/8/2019, DJe 22/8/2019).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa,
tendo em vista a suficiência da prova documental. Modificar tal entendimento
exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em
recurso especial.
5. Sem incorrer na vedação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não há como
averiguar, em recurso especial, se os agravantes seriam partes ilegítimas
para responder pelo débito executado, ante a necessidade de reincursão em
matéria fática.
6. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o
exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu
solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe
7/12/2018).
7. "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em
momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de
conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da
preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019).
8. A tese de ilegitimidade passiva dos recorrentes para a demanda executiva,
à luz do art. 166 do CC/2002, constitui inovação recursal, por falta de
arguição oportuna no especial.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1678237/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021)
No caso, para modificar o entendimento do eg. Tribunal estadual, quanto à
suficiência das provas acostadas, seria necessário revolver o acervo fático e probatório,
providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, o recurso não prospera pela divergência jurisprudencial, pois os arestos
paradigmas carecem de similitude fática e jurídica com o v. acórdão objurgado.
Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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