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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por ATLÂNTICA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento
no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 537):
Rescisão dos contratos de cessão e de compra e venda de cotas - Provas
indicativas de que o negócio não estava bem - Aplicação da cláusula resolutiva,
na hipótese de se mostrar inviável o empreendimento - Reintegração da autora
na administração do empreendimento - Caso em que se mostra incabível a
condenação a perdas e danos - Recurso da autora improvido e não se conhece
do recurso das requeridas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 561/568.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 128, 458, II
e III, 515, §2º, e 535, do CPC/73 e 1.059 do CC/16. Para tanto, sustenta, em síntese, que "não há
como se afastar seu direito ao ressarcimento das perdas e danos que experimentou, lucros cessantes
e danos emergentes" (fls. 575/576), ante o inadimplemento contratual das recorridas.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
De início, não há que se falar em violação dos arts. 128, 458, 515 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - prejuízos sofridos pela recorrente -
submetida ao Tribunal de origem foi suficientemente apreciada.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do alegado pleito de ressarcimento a título de
perdas e danos, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 128, 458, 515 e 535 do Código
de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação satisfatória no
que tange ao conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante ao pleito de ressarcimento a título de perdas e danos, nota-se que a Corte
de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, afirmou que tal pedido
seria incabível ante a ausência de demonstração de que a administração das partes requeridas tenha
piorado a situação do empreendimento, conforme se demonstra com o trecho do acórdão a seguir (fls.
541/542):
Também não se pode reconhecer a impossibilidade de reintegração da autora
na posse do empreendimento, com a condenação das rés em perdas e danos.
Nada impediria a reintegração da autora na administração do
empreendimento que, inclusive, foi determinada nos autos, desde que o
contrato de cessão firmado entre ela a as associações indicadas na inicial
ainda estivesse em vigor.
Nada há nos autos a indicar que a administração das requeridas tenha piorado
a situação do empreendimento, pois ele já não estava bem, não se podendo
falar em condenação em perdas e danos, lucros cessantes e danos emergentes.
A questão foi bem resolvida em primeiro grau, com base nos documentos e
provas que constam dos autos.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir a existência de prejuízo indenizável (danos emergentes e lucros cessantes) sofrido pela
parte ora recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. OFENSA A
DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE PROVAS
E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. Além de a recorrente não ter demonstrado a alegada violação aos
dispositivos legais mencionados nas razões do apelo nobre, verifica-se que
reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
(...)
(AgInt no AREsp 1204696/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA IMÓVEL. ATRASO.
CULPA CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO.
SÚMULA Nº 568/STJ.
(...)
4. Na hipótese, a partir da análise dos termos contratuais e das provas
constantes dos autos, cuja revisão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ, o tribunal local concluiu pelo inadimplemento contratual da empresa ao
atrasar a entrega da obra, condenando-a ao pagamento dos lucros cessantes.
(...)
(AgInt no AREsp 1310580/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por ATLÂNTICA CONSTRUÇÕES
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 537):
Rescisão dos contratos de cessão e de compra e venda de cotas -
Provas indicativas de que o negócio não estava bem - Aplicação da
cláusula resolutiva, na hipótese de se mostrar inviável o
empreendimento - Reintegração da autora na administração do
empreendimento - Caso em que se mostra incabível a condenação
a perdas e danos - Recurso da autora improvido e não se conhece
do recurso das requeridas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 561/568.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
128, 458, II e III, 515, §2º, e 535, do CPC/73 e 1.059 do CC/16. Para tanto, sustenta, em
síntese, que "não há como se afastar seu direito ao ressarcimento das perdas e danos
que experimentou, lucros cessantes e danos emergentes" (fls. 575/576), ante o
inadimplemento contratual das recorridas.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
De início, não há que se falar em violação dos arts. 128, 458, 515 e 535
do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - prejuízos
sofridos pela recorrente - submetida ao Tribunal de origem foi suficientemente apreciada.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não
há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do alegado pleito de
ressarcimento a título de perdas e danos, tendo em vista que o acórdão recorrido foi
minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando seu
decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 128, 458, 515 e 535
do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou
fundamentação satisfatória no que tange ao conteúdo dos dispositivos invocados no apelo
nobre.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante ao pleito de ressarcimento a título de perdas e danos, nota-se
que a Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos,
afirmou que tal pedido seria incabível ante a ausência de demonstração de que a
administração das partes requeridas tenha piorado a situação do empreendimento,
conforme se demonstra com o trecho do acórdão a seguir (fls. 541/542):
Também não se pode reconhecer a impossibilidade de reintegração
da autora na posse do empreendimento, com a condenação das rés
em perdas e danos.
Nada impediria a reintegração da autora na administração do
empreendimento que, inclusive, foi determinada nos autos, desde
que o contrato de cessão firmado entre ela a as associações
indicadas na inicial ainda estivesse em vigor.
Nada há nos autos a indicar que a administração das requeridas
tenha piorado a situação do empreendimento, pois ele já não estava
bem, não se podendo falar em condenação em perdas e danos,
lucros cessantes e danos emergentes.
A questão foi bem resolvida em primeiro grau, com base nos
documentos e provas que constam dos autos.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, para aferir a existência de prejuízo indenizável (danos emergentes e lucros
cessantes) sofrido pela parte ora recorrente, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS E LUCROS
CESSANTES. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PEDIDO DE REDUÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO JULGADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. Além de a recorrente não ter demonstrado a alegada violação
aos dispositivos legais mencionados nas razões do apelo nobre,
verifica-se que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher
a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional
da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
(...)
(AgInt no AREsp 1204696/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
22/03/2018, DJe 03/04/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA
IMÓVEL. ATRASO. CULPA CONFIGURADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LUCROS
CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO.
SÚMULA Nº 568/STJ.
(...)
4. Na hipótese, a partir da análise dos termos contratuais e das
provas constantes dos autos, cuja revisão esbarra nos óbices das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ, o tribunal local concluiu pelo
inadimplemento contratual da empresa ao atrasar a entrega da
obra, condenando-a ao pagamento dos lucros cessantes.
(...)
(AgInt no AREsp 1310580/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
12/11/2018, DJe 16/11/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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