Informações do processo 2014/0035741-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 474.724
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/02/2014 a 13/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

13/10/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por JOSEFA CARLOS DOS SANTOS BELATO em face de
decisão do TJRO que inadmitiu o recurso especial.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta, visto que os dispositivos alegados pelo recorrente não foram
devidamente prequestionados na instância inferior, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME
DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Se o conteúdo normativo do dispositivo apontado no recurso não foi objeto de
debate pelas instâncias ordinárias, tem incidência o enunciado da Súmula nº
282/STF.

2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das
provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a
demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº
7/STJ.

3. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso

especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 466.775/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014)

Noutro passo, quanto à divergência jurisprudencial alegada, verifica-se que a decisão do
Tribunal "a quo" firmou-se no mesmo sentido da orientação deste Egrégio Tribunal, incidindo,
portanto, a Súmula 83/STJ.

Destarte, a decisão agravada não merece reparos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2014

Seção: A t a n. 7515 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de fevereiro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/02/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão