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Movimentações Ano de 2014
13/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais
em face de acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação da acusação e, de ofício,
concedeu a suspensão condicional da pena ao recorrido (fls. 177/185).
Nas razões do especial, fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente
alega contrariedade ao art. 44 da Lei n. 11.343/2006, pugnando, ao final, pela vedação da suspensão
condicional da pena.
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 166
(cento e sessenta e seis) dias-multa (fls. 113/124).
O Tribunal, ao apreciar apelação da acusação, negou provimento ao recurso, e, de ofício,
concedeu, ao recorrido, a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
No especial, o representante do Parquet pretende, apenas, afastar a suspensão condicional da
pena.
Prescrita está, portanto, a pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do Código Penal,
tendo em vista o decurso de lapso superior a 4 (quatro) anos desde a sentença, publicada em 1/3/2008
(fl. 124), último marco interruptivo.
Ante o exposto, declaro, na ação penal de que tratam os autos, extinta a punibilidade de
RICARDO LUIZ DE JESUS, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, e
julgo prejudicado o exame do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2014.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
15/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/04/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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