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03/12/2018 Visualizar PDF
RODRIGO MASSARONI PEREIRA E OUTRO(S) - RJ101561
AGRAVADO : BANCO VR S/A
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE LIÉBANA COSTA E OUTRO(S) - RJ110032A
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado
com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Agravo do art. 557, § I o , do CPC. Apelação cível. Ação indenizatória.
Contrato empresarial de operação de máquina de "vale-refeição". Empresa
autora que postula indenização em razão da divergência entre valores que
teriam sido registrados no aparelho. Ausência de prova mínima da pretensão
autoral. Demandante que deu causa à perda da máquina. Decisão
monocrática mantida. Recurso conhecido e desprovido." (fl. 451)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 460/465).
Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou ofensa ao art. 131 do
Código de Processo Civil 1973, argumentando, em síntese, que " existe uma hipossuficiência
probatória por parte da Autora, que foi suprida em totalidade ou de forma clara através de
documentos e ainda pela contestação das Rés, o que não foi observado pelo Juízo de primeira
instância que pautou sua decisão, data máxima vênia, de forma errônea em um único documento (
laudo pericial que comprovou apenas e somente a já falada Hipossuficiência da Autora )!! Assim,
pelo mesmo motivo, receber o relatório de sentença sem a análise dos demais fatos...provas e
documentos, corrobora o erro de julgamento, principalmente por haver nos autos confissão de
débitos corroborando a alegação inicial da existência da dívida!!" (fl. 469).
É o relatório. Decido.
De início, quanto à alegação de errônea apreciação das provas, trazida sob a roupagem
de ofensa ao art. 131 do do CPC/73, esta deve permanecer obstada em razão da ausência do
necessário prequestionamento, uma vez que a eg. Corte de origem, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, não se pronunciou acerca das teses suscitadas.
Incide, na espécie, o óbice sumular n. 211 do STJ, que dispõe: " Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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