Informações do processo 2014/0244720-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 589977
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/10/2014 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2014

01/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por M.A.G. AGENCIAMENTO E
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS ON-LINE LTDA contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 134):

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ASSESSORIA DE IMPRENSA
CONTRATADA PARA FINS DE PUBLICIDADE E MARKETING NA
DIVULGAÇÃO DA ATUAÇÃO DA EMPRESA RÉ NO COMÉRCIO

ELETRÔNICO - AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO DO
PREÇO DEVIDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS -
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA -
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE JULGAMENTO
ANTECIPADO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL A PARTIR DA PROVA

DOCUMENTAL JÁ ENCARTADA AOS AUTOS - APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS EM SEDE DE RÉPLICA QUE DEVE SER ADMITIDA

PARA CONFRONTAR A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS, POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTOS

INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E POR TEREM SIDO
SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO - MÉRITO - DEFESA GENÉRICA

DA DEVEDORA QUE SE BASEIA EM EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO

CUMPRIDO MAS NÃO CHEGA A APONTAR DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL CONCRETO POR PARTE DA AUTORA - PROVA DA

EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENSEJA A COBRANÇA DA
CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO DE CONSUMO A LIMITAR O VALOR DA MULTA
CONTRATUAL - COBRANÇA PROCEDENTE - SENTENÇA
CONFIRMADA.

-Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 149/153.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 535, II, do
CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, acentuando

que "o Estado-juiz, ao julgar os declaratórios não disse ou especificou se os documentos de folhas
55 a 68 dos autos deste processo - que foram juntados pela recorrida com a réplica - referem-se a
todos os serviços contratados pela recorrente ou se condizem com alguns dos serviços previstos pelo

contrato" - (fl. 164).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que a questão suscitada - desproporção contratual - submetida ao Tribunal de
origem foi suficiente apreciada, conforme se demonstra com o trecho do acórdão a seguir (fl. 140):

Forçoso concluir, portanto, que a autora desincumbiu-se do ônus de
demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, comprovando a efetiva
prestação de serviços que justifica o pagamento da contraprestação ajustada
em R$ 36.000,00. De outra banda, em suas razões de recurso, assim como em
sede de contestação, a ré tece extensas considerações acerca de princípios
contratuais e da flexibilização do princípio do pacta sunt servanda, mas não
aponta sequer uma hipótese concreta de descumprimento contratual por parte
da autora, capaz de retirar a exigibilidade de ao menos parte do preço ajustado
no contrato, o que impede o pretendido reconhecimento de eventual exceção de
contrato não cumprido ou de enriquecimento sem causa por parte da autora. A
tese de onerosidade excessiva tampouco merece atenção pois o contrato foi
celebrado e concluído em curto espaço de tempo, inexistindo sequer menção a

fato concreto que pudesse conduzir a desproporção no valor das parcelas.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se

falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do alegado dever de indenização do

recorrido, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, uma vez que o Tribunal de origem, embora não tenha se manifestado detalhadamente sobre
o conteúdo dos documentos de fls. 55/68, aferiu, com base no lastro probatório colacionado aos autos

que no caso concreto não houve a configuração de onerosidade excessiva, adotando fundamentação

suficiente no que tange ao conteúdo invocado no apelo nobre.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão