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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por P L NEGOCIOS E
ADMINISTRACAO LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial da Agravante, ao fundamento de que o valor da causa
deve corresponder ao seu conteúdo econômico, o que, no caso, representa o valor do
negócio a ser rescindido, ou seja, a alienação de 1.203.000 quotas no valor unitário de
R$1,00 (um real) cada, o que equivale a R$1.203.000,00 (um milhão, duzentos e três mil
reais).
A Agravante sustenta que o benefício econômico, caso fosse declarada a
nulidade da negociação, seria de R$799.000,00 (setecentos e noventa e nove mil reais),
valor da dívida à época, e não o valor total suposto da negociação.
Embora devidamente intimados, os Agravados não apresentaram
impugnação (e-STJ, fl. 436).
É o relatório. Decido.
Reputo relevantes as alegações trazidas no presente agravo interno.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por P L
NEGOCIOS E ADMINISTRACAO LTDA contra decisão proferida pelo Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos do incidente de
impugnação ao valor da causa , relativo à ação anulatória de negócio jurídico
promovida pela agravante em desfavor de ANTÔNIO CARLOS DE ARAUJO
COSTA e LESSA PARTICIPACOES LTDA, acolheu parcialmente o pedido para
atribuir à demanda o valor de R$1.203.000,00 (um milhão, duzentos e três mil reais).
O eg. TJ-MG negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
seguinte fundamentação:
"O agravante ajuizou ação anulatória de negócio jurídico em face
dos agravados e atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) .
Assim requereu o agravante na inicial:
f. 55-TJ - Assim requerer V. Exa., seja a presente julgada
procedente a presente ação para declarar a nulidade da
alienação efetivada através do alteração contratual
registrada na Junta Comercial do Rio Grande do Norte
sob o no. 24111036, de 14-12/04, condenando-se o réu em
toda sucumbência processual que derem causa.
Sua pretensão foi fundamentada da seguinte forma:
f. 54-TJ - No dia 14 de dezembro de 2004, o réu Antônio
Carlos, alienou a Ré Lessa Administração, 1.203.000
quotas que detinha do capital social de Real Comércio e
Indústria de Bebidas Ltda. , 1.2. Ocorre que o Réu
Antônio Carlos é devedora do autor, o que constitui fraude
contra credores, artigo 158 e seguintes do CCB, dívida
esta de amplo e irrestrito conhecimento de Lessa
Administradora. Frise-se que o Réu Antônio Carlos estava
insolvente à época da alienação. A dívida está
representada por escritura pública de confissão de divida.
Não há dúvida, pela atenta leitura da inicial da ação anulatória,
que o agravante requereu a anulação total do negócio jurídico
entabulado entre os agravados .
Pelo teor do documento de ff. 57/64-TJ é possível constatar que o
agravado Antônio Carlos de Araújo Costa cedeu 1.203.000 quotas
para a agravada Lessa - Administração e Participações Ltda;
restou estabelecido no contrato de alteração que cada quota
possui o valor unitário de R$ 1,00 (um real).
Como não há prova em contrário demonstrando que o valor da
negociação ocorreu por valor diverso do valor unitário
estabelecido para cada quota, deve-se entender que cada quota foi
negociada entre os agravados pelo valor de R$ 1,00 (um real) .
Não há como presumir que a negociação não foi onerosa,
tampouco que não foi respeitado o valor unitário de R$ 1,00 (um
real) para cada quota.
Visando o agravante a anulação do negócio jurídico estabelecido
entre os agravados, através o qual as 1.203.000 quotas foram
negociadas, não há dúvida de que o proveito econômico da causa
é de R$ 1.203.000,00 (um milhão, duzentos e três mil reais) .
(...)
Assim, diante do quadro que se apresenta, tenho que agiu com
acerto o MM. Juiz a quo ao acolher parcialmente o incidente de
impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 1.203.000,00
(um milhão, duzentos e três mil reais) ." (e-STJ, fls. 352/355, g.n.)
O valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico,
considerado como tal o benefício econômico que a parte autora pretende obter com a
demanda, ainda que declaratória. Desse modo, só se admite que o valor da causa seja
fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão
econômica da causa. Nesse sentido:
" AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO
INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo
econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento
jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
3. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa,
quando não for possível a determinação exata da expressão
econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao
valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso
especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias
ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade.
5. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão
da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018,
DJe 23/02/2018, g.n.)
No caso dos autos, a Agravante objetiva a anulação de negócio jurídico
entabulado entre os Agravados, o qual não teve apresentado o valor oficial da referida
negociação, ao argumento de que, desfazendo-se do seu patrimônio com a negociação
em questão, o Agravado Antônio Carlos de Araújo Costa tornou-se insolvente,
prejudicando o recebimento pela Agravante e Autora da ação do crédito de
R$799.000,00 (setecentos e noventa e nove mil reais), dívida com vencimento em
30/01/2005, que possui com o citado Agravado. Desse modo, o interesse na nulidade do
negócio jurídico entabulado entre os Agravados representa um benefício apenas indireto
para a Agravante, equivalente ao valor do seu crédito.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno e, nos termos do art.
253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial a fim de fixar o valor da causa em R$799.000,00 (setecentos e noventa e nove
mil reais).
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por P L NEGOCIOS E ADMINISTRACAO LTDA,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM
CONTRAMINUTA - ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- NÃO CONSTATAÇÃO - REJEIÇÃO. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE ATO
CONSTITUTIVO DA PESSOA JURÍDICA - DOCUMENTO DISPENSÁVEL
- REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE
QUOTAS - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA -
PROVEITO ECONÔMICO - VALOR DO CONTRATO - APLICAÇÃO DO
INCISO V, DO ARTIGO 259, DO CPC.
- Constatada a tempestividade do recurso não há porque deixar de conhecê-lo.
- O inciso I, do artigo 525, do CPC, exige que o agravante junte
obrigatoriamente com suas razões a cópia da decisão combatida, a cópia da
certidão de intimação e as cópias das procurações outorgadas pelas partes
litigantes; não é necessária a apresentação de cópia do contrato constitutivo da
pessoa jurídica, exceto se houver fundada dúvida sobre a existência ou sobre a
ausência de poderes de quem assinou a procuração, o que deve ser
comprovado pela parte que suscitar.
- Tratando-se de ação anulatória de contrato, o valor deste deve ser atribuído à
causa, nos termos do inciso V, do artigo 259, do CPC." (e-STJ, fl. 343)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa ao art. 258 do CPC/73.
Insurge-se contra a modificação do valor atribuído à causa, porque a nulidade do negócio jurídico
entabulado entre as partes representa um benefício apenas indireto à recorrente, de modo que o valor
atribuído à ação não pode ser o valor total da negociação.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por P L NEGOCIOS E
ADMINISTRACAO LTDA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da
Comarca de Belo Horizonte que, nos autos do incidente de impugnação ao valor da causa, relativo à
ação anulatória de negócio jurídico promovida pela agravante em desfavor de ANTÔNIO CARLOS
DE ARAUJO COSTA e LESSA PARTICIPACOES LTDA, acolheu parcialmente o pedido para
atribuir à demanda o valor de R$1.203.000,00 (um milhão, duzentos e três mil reais).
O eg. TJ-MG negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte
fundamentação:
"O agravante ajuizou ação anulatória de negócio jurídico em face dos
agravados e atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
Assim requereu o agravante na inicial:
f. 55-TJ - Assim requerer V. Exa., seja a presente julgada procedente a
presente ação para declarar a nulidade da alienação efetivada
através do alteração contratual registrada na Junta Comercial do Rio
Grande do Norte sob o no. 24111036, de 14-12/04, condenando-se o
réu em toda sucumbência processual que derem causa.
Sua pretensão foi fundamentada da seguinte forma:
f. 54-TJ - No dia 14 de dezembro de 2004, o réu Antônio Carlos,
alienou a Ré Lessa Administração, 1.203.000 quotas que detinha do
capital social de Real Comércio e Indústria de Bebidas Ltda. , 1.2.
Ocorre que o Réu Antônio Carlos é devedora do auto, o que constitui
fraude contra credores, artigo 158 e seguintes do CCB, dívida esta de
amplo e irrestrito conhecimento de Lessa Administradora. Frise-se
que o Réu Antônio Carlos estava insolvente à época da alienação. A
dívida está representada por escritura pública de confissão de divida.
Não há dúvida, pela atenta leitura da inicial da ação anulatória, que o
agravante requereu a anulação total do negócio jurídico entabulado entre os
agravados .
Pelo teor do documento de ff. 57/64-TJ é possível constatar que o agravado
Antônio Carlos de Araújo Costa cedeu 1.203.000 quotas para a agravada
Lessa - Administração e Participações Ltda; restou estabelecido no contrato
de alteração que cada quota possui o valor unitário de R$ 1,00 (um real).
Como não há prova em contrário demonstrando que o valor da negociação
ocorreu por valor diverso do valor unitário estabelecido para cada quota,
deve-se entender que cada quota foi negociada entre os agravados pelo valor
de R$ 1,00 (um real) .
Não há como presumir que a negociação não foi onerosa, tampouco que não
foi respeitado o valor unitário de R$ 1,00 (um real) para cada quota.
Visando o agravante a anulação do negócio jurídico estabelecido entre os
agravados, através o qual as 1.203.000 quotas foram negociadas, não há
dúvida de que o proveito económico da causa é de R$ 1.203.000,00 (um
milhão, duzentos e três mil reais) .
(...)
Assim, diante do quadro que se apresenta, tenho que agiu com acerto o MM.
Juiz a quo ao acolher parcialmente o incidente de impugnação ao valor da
causa, fixando-o em R$ 1.203.000,00 (um milhão, duzentos e três mil reais) ."
(e-STJ, fls. 352/355, g.n.)
Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece nenhum reparo.
Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico,
considerado como tal o benefício econômico que a parte autora pretende obter com a demanda, ainda
que declaratória. Desse modo, só se admite que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando
não for possível a determinação exata da expressão econômica da causa. Nesse sentido:
" AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO INVIÁVEL.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a
ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha
conteúdo meramente declaratório.
3. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for
possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando
sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no
procedimento de liquidação.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso especial, do
valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua
proporcionalidade e razoabilidade.
5. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da
incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018,
g.n.)
No caso dos autos, a agravante objetiva a anulação de negócio jurídico entabulado
entre as partes, através do qual 1.203.000 quotas foram negociadas pelo valor unitário de R$1,00 (um
real) cada, de modo que o proveito econômico é o valor do negócio a ser rescindido, ou seja,
R$1.203.000,00 (um milhão, duzentos e três mil reais).
A propósito, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR
DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC. SÚMULA Nº
83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil , o valor da causa
em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato . Incidência
da Súmula nº 83 do STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, consistente na configuração dos danos
materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 737.949/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016, g.n.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATOS DE EMPREITADA
GLOBAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DOS
CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ
1. Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do
contrato . Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1323456/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015,
g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - VALOR DA CAUSA - PROVEITO
ECONÔMICO - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -
IMPROVIMENTO.
I. Nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa
em que se pretende a rescisão contratual é o valor do próprio contrato . Os
precedentes desta Corte que orientam sobre a fixação do valor da causa com
base no conteúdo econômico pretendido na demanda não se aplicam em caso
de previsão legal específica.
II. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido."
(AgRg no Ag 1379627/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?