Informações do processo 2014/0248051-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 588886
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/10/2014 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2014

15/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CLAUDIO DE AGUIAR PRATES contra v.

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

"Defeitos em veículo. Ação indenizatória ajuizada contra a fabricante, a
vendedora c a concessionária. Chassi de micro-ônibus adquirido da

Volkswagen e carroceria da BUSSCAR. Encarroçamento que exigiu o
alongamento do chassi. Perícia que revela ter sido esta adaptação do veículo a
verdadeira causa dos defeitos. Ação improcedente. Recurso desprovido." (fl.

629)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 646/652).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 6º, inciso VIII, 12,
18 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, 441, 442, 876 e 927 do Código Civil de 2002, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) deve ser aplicada a inversão do ônus da
prova em razão da vulnerabilidade do recorrente; (b) as recorridas devem responder pelos defeitos do
veículo porque não restou comprovada nos autos a culpa exclusiva do recorrente, uma vez que não se

provou que foi ele quem promoveu o alongamento do chassi do veículo.

Apresentadas contrarrazões às fls. 723/733 e 735/743.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".
Quanto à alegada violação dos arts. 6º, inciso VIII, 12, 18 e 42 do Código de Defesa
do Consumidor e 876 do Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos
invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente
tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Dessa forma, à falta do

indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A

propósito:

"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

SÚMULA 7/STJ.

1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de

complementação de aposentadoria.

Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,
g.n.)

No que tange à alegada ofensa aos arts. 441, 442 e 927 do Código Civil, o Tribunal
de origem, ao afastar a responsabilidade das recorridas pelos defeitos apresentados pelo veículo,

consignou que, in verbis:

"Da prova produzida, especialmente da prova pericial e dos documentos
relativos à venda do veículo, o que se conclui é que o prolongamento
inadequado do chassi fora realizado pela BUSSCAR, daí a improcedência da
ação dirigida contra a fabricante, contra a concessionária e contra a
revendedora ." (fls. 635. g.n.)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão

recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3991 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CLAUDIO DE AGUIAR

PRATES contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

"Defeitos em veículo. Ação indenizatória ajuizada contra a

fabricante, a vendedora c a concessionária. Chassi de micro-ônibus

adquirido da Volkswagen e carroceria da BUSSCAR.

Encarroçamento que exigiu o alongamento do chassi. Perícia que

revela ter sido esta adaptação do veículo a verdadeira causa dos

defeitos. Ação improcedente. Recurso desprovido." (fl. 629)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 646/652).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 6º,

inciso VIII, 12, 18 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, 441, 442, 876 e 927 do

Código Civil de 2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a)

deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade do recorrente;

(b) as recorridas devem responder pelos defeitos do veículo porque não restou

comprovada nos autos a culpa exclusiva do recorrente, uma vez que não se provou que

foi ele quem promoveu o alongamento do chassi do veículo.

Apresentadas contrarrazões às fls. 723/733 e 735/743.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Quanto à alegada violação dos arts. 6º, inciso VIII, 12, 18 e 42 do Código
de Defesa do Consumidor e 876 do Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo
dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo,
ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar
eventual irregularidade. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide,

por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito:

"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDÊNCIA. PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO

PARTICIPANTE E PATROCINADOR. CONDIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade
fechada de previdência privada, de rompimento do vínculo
empregatício entre o participante e o patrocinador, como condição

para a concessão do benefício de complementação de

aposentadoria.
Precedentes da Segunda Seção.

2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria

fático-probatória.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
16/10/2018, DJe 25/10/2018, g.n.)

No que tange à alegada ofensa aos arts. 441, 442 e 927 do Código Civil, o
Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade das recorridas pelos defeitos

apresentados pelo veículo, consignou que, in verbis:

"Da prova produzida, especialmente da prova pericial e dos
documentos relativos à venda do veículo, o que se conclui é que o
prolongamento inadequado do chassi fora realizado pela
BUSSCAR, daí a improcedência da ação dirigida contra a
fabricante, contra a concessionária e contra a revendedora ." (fls.

635. g.n.)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão