Informações do processo 2014/0248591-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 589284
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/10/2014 a 06/12/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

06/12/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544), interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial, por incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls.
217/218).

O TJPR negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 162):

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE DE
RECURSOS DA FINAM E - TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM TÍTULO DE CRÉDITO (CPC, ART. 585, I) - PRESCRIÇÃO

- SUBORDINAÇÃO AO PRAZO REFERENTE À COBRANÇA DE DÍVIDAS

LASTREADAS EM INSTRUMENTO PARTICULAR (CC, ART. 206, §5°, INC.

I) - PRAZO QÜINQÜENAL - TERMO INICIAL - ENTRADA EM VIGOR DO

NOVO CÓDIGO - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - SENTENÇA

MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 186/190).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 193/201), interposto com base no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, os recorrentes alegaram que a nota promissória executada, oriunda de contrato
de abertura de crédito do FINAME, estaria prescrita, visto não existir nos autos prova de qualquer
renegociação da dívida, de alteração da data de pagamento ou de securitização dos créditos,
conforme alegado pelo recorrido.

Afirmaram que "diz o acórdão recorrido que o contrato de abertura de conta corrente
para financiamento (FINAME) de máquinas e equipamentos não se confunde com titulo de crédito.
Todavia, o próprio HSBC empresta e reconhece a tal contrato a disciplina aplicável aos títulos de
crédito, convertendo-a em verdadeira cédula, que, aliás, é portadora de todos os requisitos para sua
identificação como título executivo na modalidade de cédula rural" (e-STJ fl. 199).

Sustentaram, segundo a jurisprudência, que o prazo para ajuizar a execução do título
executivo extrajudicial e promover a citação do executado seria de 3 (três) anos, conforme arts. 70 do
Decreto n. 57.663/1996 - Lei Uniforme de Genebra - e 206, § 3º, do CC/2002. Assim, a execução
estaria fundada em título prescrito, devendo ser extinta.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 210/215).

No agravo (e-STJ fls. 221/230), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 233).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação
divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico, nos termos definidos pelos arts.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 1.029, § 1º).

De tais ônus os recorrentes não se desincumbiram, ao limitarem-se a transcrever
ementas dos julgados a partir dos quais apontaram o dissenso interpretativo. Assim, é inviável
conhecer da divergência jurisprudencial apontada. A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.602.814/SC,

Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2017,
DJe 31/5/2017.

O TJPR rejeitou a preliminar de prescrição, ao assentar que a execução estava
lastreada em instrumentos particulares de mútuo, assinados por 2 (duas) testemunhas, segundo art.
584, I, do CPC/1973, estando sujeitos ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206,
§ 5º, I, do CC/2002, conforme se infere do excerto a seguir (e-STJ fls. 164/165):

Com efeito, ao reverso do que sustentam os embargantes, ora apelantes, os contratos
de "abertura de crédito fixo com repasse da Finame", títulos que lastreiam a execução
(fls. 14-15 e 26-27, dos autos em apenso), não constituem títulos de crédito a atrair a
aplicação da Lei Uniforme de Genebra, tampouco se confundem com cédulas de
crédito bancário, disciplinadas pela Lei 10.931/2004.

Os títulos que lastreiam a execução (em apenso) são simples instrumentos particulares
de mútuo assinados por duas testemunhas (CPC, art. 585, inc, I), subordinados à
incidência do prazo prescricional qüinqüenal referente à "pretensão de cobrança de
dividas líquidas constantes de instrumento público ou particular previsto pelo art. 206,
§ 5°, inc. I, do Código Civil de 2002, aplicável à espécie pelo fato de que, desde o
termo inicial da incidência do prazo prescricional (15/12/1998, data do vencimento),
não havia transcorrido mais da metade do prazo de prescrição previsto pelo Código
Civil anterior, em observância à regra de transição prevista pelo art. 2.028, do novo
Código.

Ao rejeitar os aclaratórios opostos, visto que os recorrentes não apontaram quaisquer
dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, o Tribunal de origem ainda frisou que o acórdão
entendeu estar a execução fundada em instrumento particular assinado por duas testemunhas, tendo
em vista que (e-STJ fl. 188):

Basta a simples leitura das razões dos embargos declaração para perceber que os ora
embargantes não se queixam propriamente de omissão, obscuridade ou contradição;
em verdade, divergem da orientação adotada pelo acórdão quanto à qualificação
jurídica dada ao contrato objeto da execução, para fins de aplicação do prazo
prescricional.

O acórdão entendeu ser hipótese de execução fundada em instrumento particular
assinado por duas testemunhas, que tem o prazo prescricional regulado pelo art. 206. §
5 º, inc. I, do Código Civil, a contar da data de entrada em vigor do novo Código
(janeiro de 2003).

Os ora embargantes, por sua vez, a pretexto de qualificarem o contrato como título de
crédito, pretendem a aplicação do prazo prescricional da Lei Uniforme de Genebra
(art. 70), que regula a prescrição dos títulos de credito (CC, art. 206, § 3º, VIII).

Ultrapassar os fundamentos do acórdão impugnado – para acolher a tese de que a
execução estaria lastreada em títulos executivos extrajudiciais, justificando a aplicação do prazo de
prescrição trienal para extinguir a execução, segundo sustentado pelos recorrentes – exigiria o
reexame de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.

Por fim, verifica-se que a Justiça de origem não resolveu a controvérsia sob o enfoque
dos argumentos apresentados pelos recorrentes a partir dos arts. 70 do Decreto n. 57.663/1996 e 206,
§ 3º, do CC/2002. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, apesar dos
aclaratórios opostos, a matéria carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho da
Súmula n. 211/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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