Informações do processo 2014/0239153-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 590129
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/10/2014 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/06/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DIMAS DE ALENCAR CALDAS
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 214):

"RESPONSABILIDADECIVIL-CONDUTAPROCESSUAL-

Partequedescumpreacordoextrajudicial, firmado para quitação de dívida
(mediante dação em pagamento), extinção do feito e estabelecimento de
sucumbência recíproca - Dano material consistente em ter o autor que pagar
despesa (honorários advocatícios) que era de responsabilidade da ré -
Irrelevância, no caso, da distinção entre honorários sucumbenciais ou
contratuais, por ter sido o acordo firmado por leigos - Sentença mantida na
espécie - Dano moral inexistente no caso - Providências expropriatórias
(inclusive penhora 'on line') que também sede veram à conduta silente do
autor - Acontecimento, ademais, que pode ser comparado a mero
aborrecimento, que não justifica condenação pecuniária - Sentença
reformada nesse ponto-Sucumbência recíproca caracterizada - Embargos
declaratórios interpostos contra a sentença que não podem ser considerados
meramente protelatórios - Reforma também nesse particular - Apelo provido
em parte."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 247/253).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 128, 460 e 535 do CPC/73, uma vez que haveria
omissão quanto aos arts. 26, 186 e 274 do CC/02; destaca-se que houve descumprimento do
acordo firmado entre as partes pela parte recorrida e, portanto, passível de reparação de dano
moral; (ii) dos arts. 26, 186 e 274 do CC/02, porquanto a Associação, ora recorrida, deveria
desistir do processo e, portanto, arcar com os honorários de sucumbência, além de arcar com os
danos morais.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 303).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 128, 460 e 535 do CPC/73, uma

vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-
lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)

Além disso, o recorrente aponta a violação dos arts. 26, 186 e 274 do CC/02,
porquanto a Associação, ora recorrida, deveria desistir do processo e, portanto, arcar com os
honorários de sucumbência, além de arcar com os danos morais. O eg. Tribunal estadual, por sua
vez, assentou que o contrato foi firmado sem a atuação de advogado e, portanto, deveria ser
interpretado à luz da intenção das partes. Ademais, à luz das provas dos autos, manteve a
condenação da recorrida ao pagamento dos honorários, mas afastou os danos morais por não
incidirem no descumprimento do contrato. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes
trechos do v. acórdão estadual:

"Em primeiro lugar, ao contrário do afirmado pela ré apelante desde sua
contestação (e repetido na minuta recursal), o acordo extrajudicial, cujo
descumprimento provocou a lide ora aqui examinada, foi firmado sem a
assistência direta e explícita de advogado, conforme se pode verificar pela
singela leitura de seus termos, na qual a Sociedade é representada por seu
então Presidente e o proprietário (ou procurador), autor ora recorrido,
também comparece e assina em nome próprio, não havendo em nenhuma
passagem do aludido instrumento qualquer menção a presença ou orientação

de advogado das partes (cf. fls. 37/39).

Daí se pode concluir que, por ter sido o mencionado contrato subscrito por
leigos (nem o autor nem o representante da ré se intitulam advogados, nem se
qualificaram no respectivo instrumento como tal), a distinção entre
honorários sucumbenciais e contratuais, que a ré entende desonerá-la da
obrigação que o autor quer impor-lhe, não permite adotar tal interpretação.
No exame dos contratos, se deve buscar a interpretação que mais se adegue à
intenção das partes, preterindo a interpretação puramente literal. Ora, se as
partes estavam litigando em Juízo(por conta de uma dívida), acordaram em
desistir a credora da ação judicial, e, portanto, da tal dívida (a ser quitada
com a entrega futura de coisa) e acordaram em que cada parte arcaria com
os honorários de seus respectivos patronos (vide parágrafo único da cláusula
terceira, às fls.38), o que se pode entender daí?

A dívida seria paga com entrega de coisa(feitura de obra de engenharia na
portaria do loteamento), pouco importando se a obra seria mais cara, mais
barata ou de preço exatamente idêntico ao da dívida. As partes transigiram
nisso(concordaram em fazer o pagamento da dívida mediante a entrega de
uma coisa). E transigiram também em concordar que com a efetiva entrega
da coisa, estariam ambas completamente quites. Ou seja, ninguém deveria
mais nada a ninguém, pois a dívida estaria paga e cada parte pagaria seu
próprio advogado. É o que, razoavelmente, se pode entender da leitura do
contrato celebrado entra as partes e copiado às fls. 37/39.

Nem se diga que havia honorários de sucumbência fixados na sentença de
primeiro grau e que o acordo não os incluiria, pois a expressa menção no
acordo a 'desistir da ação judicial' implica em solucionar definitivamente a
questão. Ou seja, o devedor paga a dívida e satisfaz a credora (ainda que não
em pecúnia, mas sim com a entrega de coisa), cada um paga seu próprio
advogado e as partes estão quites (ninguém deve mais nada a ninguém).

Ao contrário do afirmado nas razões recursais, insegurança jurídica não
experimenta ela agora, com a propositura desta demanda, mas sim viveu o
apelado, que firmou acordo no sentido acima(em outubro de 2.002), pensou
que estava tudo resolvido como combinado e de repente, quatro anos e sete
meses depois, é surpreendido com a notícia de que o recurso de apelação que
ele tinha interposto (e que achava que já tinha perdido objeto, pelo aludido
acordo) estava com data de julgamento marcada (para maio de 2.007 -fls.
34). E um ano e oito meses depois se depara com o bloqueio 'online' de sua
conta corrente bancária (fls. 48).

Assim, por ter o autor apelado cumprido sua parte no acordo (vide fls. 40/41)
e a ré não (cf. fls. 42/49), correta sua condenação no ressarcimento do dano
material (pagamento dos honorários da advogada da apelante) provocado
pelo tal descumprimento, nada havendo a ser alterado na sentença nesse
ponto.

(...)

Tem sido entendimento majoritário dos pretórios (e mais especificamente
desta C. 6a Câmara) que o mero descumprimento contratual não implica em
dano moral. Mormente no caso concreto, em que o autor também contribuiu,
com sua inércia, para a eclosão do evento. Poderia ele, assistido que estava
no feito por advogado, ter tomado medidas para concretizar materialmente
no feito a vontade das partes expressa no acordo. Não o tendo feito, também
tem sua parcela de responsabilidade, ainda que por omissão, na eclosão do
evento." (fls. 216/219).

Com efeito, quanto ao dano material, o eg. Tribunal manteve a condenação, de modo
que, esse ponto, não há interesse recursal.

Ademais, quanto ao dano moral, o v. acórdão estadual está em consonância com o

entendimento deste Sodalício, segundo o qual "(...) é no sentido de que o mero descumprimento
contratual não constitui justificativa única para o reconhecimento de dano extrapatrimonial,
exceto quando ficar configurada, no caso concreto, violação a direito da personalidade" .(AgInt
no AgInt nos EDcl no AREsp 1700907/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).

Nesse mesmo sentido, o julgado a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. ESTADO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS
RECONHECIDOS. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. ' A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento
contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas
hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de
saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento
jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis'
(AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020).

2. O Tribunal a quo, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que o
consumidor se desincumbiu do ônus de comprovar a recusa ilegítima da
operadora do plano de saúde, assim como a urgência do atendimento e do
exame. A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento fático-
probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7 do STJ).

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.

(AgInt no AREsp 1657744/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021)

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para desprover o recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão