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02/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGROTÉCNICA MATÃO
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso
especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v.
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo Regimental contra decisão proferida em agravo de
instrumento que negou seguimento ao recurso por manifesta
improcedência.
1. Não há teratologia na decisão do Relator que negou seguimento
ao agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente.
2. A suspensão da execução é medida acautelatória, para evitar a
arrematação ou adjudicação do bem até que se decidam os
embargos de terceiro.
3. Negaram provimento ao recurso." (e-STJ, fl. 127)
Opostos embargos de declaração, fora rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.
535 do CPC/73, 655-B do CPC/73 e 3°, VI, da Lei n° 8.009/90, bem como divergência
jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, alega que, ainda que o
imóvel possa ser considerado bem de família (o que não se admite), é assegurada a
meação do cônjuge alheio à execução, que receberá o produto da alienação do bem, não
havendo que se falar em suspensão da execução. Afirma que não tem natureza de bem de
família o imóvel que foi adquirido com o produto de crime e a execução promovida
decorre justamente de sua condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos da
conduta criminosa.
É o relatório. Decido.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
AGROTÉCNICA MATÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra
decisão que, nos autos do cumprimento de sentença da ação de indenização movida em
desfavor de ÁLVARO APARECIDO DAS TÁBUAS (Processo n°
0001491-60.2004.8.26.0274), determinou a suspensão da execução até o julgamento
definitivo dos embargos de terceiro opostos pela esposa do agravado.
Compulsando o andamento processual do processo de origem, verifica-se
que o cumprimento de sentença retomou o seu curso, sobrevindo sentença, na data de
07/11/2019, julgando extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC.
Assim, constata-se que o recurso especial, o qual visava revogar a
suspensão da execução, tornou-se prejudicado, por perda superveniente de objeto,
concluindo-se que já não subsiste interesse no julgamento do recurso.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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