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27/11/2018 Visualizar PDF
ADRIANA DE FATIMA GARCIA DOS SANTOS E OUTRO(S) -
SP188870
(5219)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 726142 - SC (2015/0138949-0)
RELATOR : MIN. RAUL ARAÚJO
2018.
EMBARGANTE : LUCABRUN ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS E OUTRO(S) -
SC008890
EMBARGADO : SMZ TRANSPORTES EIRELI
EMBARGADO : ALGEMIRO MANIQUE BARRETO
ADVOGADO : ANDRÉ MACHADO COELHO - SC019158
16/11/2018 Visualizar PDF
ADRIANA DE FATIMA GARCIA DOS SANTOS E OUTRO(S) -
SP188870
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUS ANTÔNIO PORTO
DE SIQUEIRA VIEIRA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de cobrança proposta por SIDNEY
APARECIDO F. MENDES MAT. DE CONSTRUÇÃO ME em desfavor de CLAUS ANTONIO
PORTO DE SIQUEIRA VIEIRA. Este, por sua vez, manejou reconvenção.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da ação de cobrança e
improcedente o pedido da reconvenção (sentença às fls. 571/577).
Diante disso, CLAUS ANTONIO PORTO DE SIQUEIRA VIEIRA interpôs
apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 1.069):
"COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA. PACTO
VERBAL. PAGAMENTO PARCIAL. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS.
MULTA CONTRATUAL.
1. A verdade formal obtida nos autos demonstra que os serviços foram
prestados a contento e que não existem motivos para a retenção de parte do
preço.
2. Apesar da minuta contratual não estar assinada, ambas as partes
reconhecem-na como retrato do pactuado. Devida, portanto, a multa ali
prevista.
3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Art 252, do R1TJSP."
Inconformado, CLAUS ANTONIO PORTO DE SIQUEIRA VIEIRA interpôs
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos
arts. 332 e 535 do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 1.118/1.119.
Irresignado, CLAUS ANTONIO PORTO DE SIQUEIRA VIEIRA manejou o
presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo
nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 1.137/1.146).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art. 332 do
CPC/73. Sob a alegada infringência, afirma-se que o juízo a quo não poderia analisar a controvérsia
sem considerar o laudo pericial. O eg. TJ-SP, contudo, à luz das provas existentes nos autos,
ressaltou que os laudos periciais foram inconclusivos quanto às causas do vazamento. Diante disso,
valorou os demais elementos probatórios constantes dos autos, em especial as provas testemunhais, e
concluiu que o vazamento preexistia aos serviços de reforma prestados pelo recorrido. À título
elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual:
"Os laudos de fls. 476/501 e 506/513 são inconclusivos quanto às causas do
vazamento investigado.
A prova testemunhal corrobora a versão do autor, no sentido de que o
vazamento era preexistente à realização dos serviços de reforma e que não
teriam sido causado por ela" (fl. 1.070/1.071).
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, de que o vazamento é
anterior aos serviços de reforma, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ressalta-se, ainda, entendimento pacífico desta eg. Corte Superior de que o
magistrado é destinatário final das provas, de modo que, para alterar a interpretação por ele conferida,
seria necessário reanalisar o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o
apelo nobre. Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO
7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA.
REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.
(...)
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. Agravo a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 21/05/2013, grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
1.022 do Código de Processo Civil.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a
produção probatória que considerar necessária à formação do seu
convencimento 3. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018, grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(6303)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 595.452 - MT (2014/0255320-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : AGROPECUARIA MALP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADOS : FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS - MT006745
FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS VOLPATO E OUTRO(S) -
MT009300
CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA E OUTRO(S) - DF030779
JOAO AUGUSTO CAPELETTI E OUTRO(S) - PA010896A
AGRAVADO : MAURI ADOLFO KOPKE
AGRAVADO : CÉLIA DE FÁTIMA MASSERA KOPKE
AGRAVADO : FAVERNEI MULLER LAZZARETTI
AGRAVADO : IRENE HURTIAK LAZZARETTI
AGRAVADO : SÉRGIO TUPAN
ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO QUESADA - MT006288A
DESPACHO
Em petição de fls. 3/5 do expediente avulso, os ora agravados, requereram o
desarquivamento dos autos, bem como o levantamento do depósito da multa aplicada nos embargos
de declaração (fls. 2.772), opostos pela parte adversa.
No despacho de fls. 7 do presente expediente, indeferi o levantamento dos valores
requeridos, tendo em vista que o subscritor da petição de fls. 3/5 não possui instrumento de mandato
juntado aos autos.
Em petição de fls. 11/19, os requerentes afirmam que o advogado subscritor possui
procuração juntada aos autos às fls. 114, 160, 190, 1894, 1895 e 1896. Ao final juntam nova
procuração, conferindo poderes especiais para tanto.
À luz do exposto, defiro o levantamento do valor depositado às fls. 2.772, referente à
multa dos embargos de declaração aplicados pela ocasião dos embargos de declaração opostos nesta
Corte por Agropecuária Malp Administração e Participações Ltda.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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