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27/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA
CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. VÍCIO DE
REPRESENTAÇÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não se
verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
2. O Tribunal de origem, examinando as provas e circunstâncias
da causa, expressamente afastou a existência de vício na
representação do condomínio, consignando que a simples
ausência do nome completo do síndico na ata da assembleia
condominial não enseja a nulidade alegada, porque os dados
constantes da documentação juntada aos autos permitem a
adequada identificação do representante, que, no caso, vem a ser
proprietário de uma das unidades do próprio edifício. Nesse
contexto, a alteração do entendimento lançado no acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
26/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
10/06/2019 Visualizar PDF
10/05/2019 Visualizar PDF
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. VALORES APRESENTADOS PELO
AUTOR. COBRANÇA PROCEDENTE. TAXAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO.
Cabe ao condômino-réu, que alega irregularidade nos valores cobrados,
produzir prova convincente a respeito, não sendo suficiente a apresentação de
meras alegações genéricas de que o condomínio -autor não provou serem
devidos os valores cobrados. Não se desincumbindo deste ônus deve o devedor
ser condenado ao pagamento do valor dos cálculos apresentados pelo autor."
(fl. 83)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 105/109)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 283, 396,
397 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, (a) ocorrência de negativa
de prestação jurisdicional; (b) ilegitimidade ativa em razão da ausência do nome completo do síndico
na ata do condomínio; e (c) cerceamento de defesa ante a ausência de produção de perícia contábil
para apuração do valor devido.
Apresentadas contrarrazões às fls. 176/180.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa do recorrente, consignando que
não houve vício de representação do condomínio, pois apesar de não constar o nome completo do
síndico da ata da assembleia geral, os dados constantes do documento permitem sua identificação.
Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Agita a apelante a preliminar da ilegitimidade ativa do Condomínio por não
ser válida a sua representação pelo síndico "Waldemar", afirmado na inicial.
Vejo sem razão a apelante nesta preliminar porque a Ata da Assembleia Geral
de fl. 19, confirma ser o síndico a pessoa de nome "Waldemar", qualificado
na inicial, sendo correta a decisão da MM. Juíza a fl. 44, quando afastou a
alegação de irregularidade na representação do autor, ao fundamento de
que, mesmo não tendo sido aquela ata formulada com o "primor de técnica"
necessário na elaboração de tal documento, dali podia se inferir que o síndico
mencionado na inicial era a mesma pessoa descrita na Ata, pessoa esta de
nome "Waldemar", pois se trata do proprietário do apartamento 1702,
daquele edifício.
Com efeito, não há como manter a alegação de irregularidade na
representação do Condomínio, haja vista que, mesmo de forma incompleta,
consta da ata o primeiro nome do síndico, que vem a ser o proprietário de
uma das unidades daquele condomínio, pessoa esta chamada Waldemar
Pedro dos Santos Filho.
Assim, se não consta o nome completo do síndico na ata, tal fato não é
suficiente para declarar-se a nulidade dos atos processuais, notadamente em
função de se tratar de ação de cobrança de despesas condominiais, cuja
obrigação decorre de lei. Não é razoável que o proprietário de uma das
unidades autônomas deixe de pagar as taxas condominiais em função de
eventual irregularidade na reunião que elegeu o síndico, resultando oneração
dos demais condôminos e conseqüente enriquecimento ilícito.
Desta forma, não existindo a irregularidade afirmada, não se pode falar em
ilegitimidade ativa ad causam , porque o condomínio se encontra representado
nos autos.
Assim sendo , rejeito a preliminar." (fls. 85/86, g.n.)
Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da regularidade na
representação do condomínio, nos termos em que requerido pela parte autora, demandaria o reexame
de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
No que tange à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem concluiu
que " esta pretensão da apelante tornou-se preclusa, quando da realização da audiência de fl. 31, em
que a MM. Juíza decidiu pela desnecessidade da produção de outras provas, decisão esta que
permaneceu irrecorrida" (fl. 86). Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do
v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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