Informações do processo 2014/0244452-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 586861
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/10/2014 a 21/11/2018
  • Estado
  • Brasil

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21/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - GO013767

MARCUS VINÍCIUS MARCÍLIO CARDOSO - GO027570

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
SONAR - CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO EM MEDICINA LTDA, com fundamento no art. 105,

III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHEQUE PRESCRITO.
ENDOSSO EM BRANCO. EMBARGOS. RECONVENÇÃO. PROTESTO,
INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREEXISTÊNCIA DE
OUTROS PROTESTOS. I - Não há se falar em ausência de interesse de agir,
quando se verificar que o autor da demanda tem necessidade de buscar a tutela
jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito. II -
Comprovado que os cheques foram endossados em branco, resta caracterizada
a legitimidade ativa do portador da cártula. III - Merece reprimenda a
alegação de cerceamento de defesa se a discussão posta em desate não

prescinde de produção de provas, ou quando os elementos necessários à sua
análise já estiverem encartados no álbum processual. IV - O cheque
classifica-se como título de crédito não causal, de forma que não se vincula ao
negócio jurídico que o originou. Princípio da autonomia. V - Inexiste motivos

para condenação da parte à pena de litigância de má-fé se não restar
configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do Digesto Processual
Civil. VI - O apontamento à protesto de cheque prescrito não enseja
indenização por dano moral quando preexistentes outros protestos. Súmula

385-STJ. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO

PROVIDO (fls. 243/244).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com a aplicação de multa (fls.
276/286.

A parte recorrente aponta ofensa aos arts. 17, VI e VII, 18, 131, 165, 273, 397,458, II,
e 535, II, 581, 618, I, 745 e 794 do CPC/73 e 309, 320 e 884 do CC.

Segundo se depreende das razões recursais, a insurgência veicula o inconformismo
com a condenação da recorrente ao pagamento de dívida resultante da emissão de cheque. A parte
argumenta que o valor foi pago ao credor originário. Alega omissão do tribunal de origem em relação
à análise da prova dos autos, bem assim, sobre o prequestionamento de artigos apontados na apelação
e nos embargos de declaração. Insurge-se contra a aplicação da multa pela oposição dos embargos de
declaração. Sustenta, ainda, enriquecimento sem causa da parte recorrida

Contrarrazões às fls. 313/317.

É o relatório. Passo a decidir.

Na espécie, a recorrente (Sonar Clínica de Diagnósticos em Medicina Ltda.) foi
condenada, em ação monitoria ajuizada pela recorrida (White Martins Gases Industriais Ltda.), a
pagar importância correspondente a dívida consubstanciada em cheque.

Depreende-se da petição recursal alegação de pagamento da dívida ao credor
originário. A insurgência recursal, todavia, está deficientemente fundamentada.

Em recurso especial, sob pena de ser inadmitido o inconformismo, a parte tem que
apresentar, de modo inequívoco, os dispositivos violados, bem como os argumentos, com a finalidade
de demonstrar, com clareza, a ofensa praticada pelo acórdão impugnado. O recorrente deve
desenvolver argumentação capaz de refutar a fundamentação do acórdão recorrido.

A petição de recurso especial aponta violação de artigos de lei, mas sem explicar
especificamente em que consistiria a alegada ofensa a cada dispositivo indicado. Apenas se infere o
inconformismo com a condenação da recorrente, além da alegação de omissão do tribunal a quo.

A teor das razões, " a recorrente pagou quantia cobrada em presente açáo monitoria
à empresa ACEL, com quem realizou negócio jurídico na data de 28/09/2008, e, como esta alegou
não saber da localização dos cheques, exigiu-se para seu adimplemento a Carta de Quitação de fls.

74 dos autos, conseguindo a recorrente a liberação de seu crédito junto a instituição bancária. Só

vindo a saber da cessão do crédito, quando dos protestos ilegais há mais de ano após quitação. Se
há de ser aplicado alguma cobrança ou má-fé, esta cabe única e exclusivamente á empresa ACEL
que possui ou possuía negócios jurídicos com a recorrida White Martins " (fl. 295).

Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido deixou de considerar " uma prova, um
fato provado, qual seja, o adimplemento/pagamento pela recorrente dos títulos pleiteados, conforme

fez prova fls. 74 dos autos" (fl. 295/296).

Acontece que a argumentação articulada pela recorrente não é capaz de refutar a

motivação do aresto impugnado, do qual se destaca o seguinte:

Os títulos de crédito, no que tange às hipóteses de emissão, são classificados
em causais e não causais. Nesta última classificação enquadra-se o cheque que
independe da causa que motivou a sua emissão. Assim o sendo, uma vez
permitida sua circulação, perpetram-se suas características inerentes, tais

como: cartularidade, literalidade e autonomia.

Cediço que tratando-se o cheque de título de crédito por excelência, que se
conceitua como ordem de pagamento sacada contra um banco e com base em
suficiente provisão de fundos, rege-se este pelos princípios da autonomia.

A característica da autonomia dos títulos de crédito decorre da independência
de cada obrigação inserida no título. Isso significa que a irregularidade
existente cada obrigação não afetará a eficácia das demais.

Na lição de Arnaldo Rizzardo, in' Títulos de Crédito (2006:14), "(...) o titulo de
crédito, em face de sua autonomia, vale e é exigível pelo que nele está contido,
não se indagando a origem ou qualquer particularidade ligada ao negócio
subjacente, a menos que haja má-fé do portador em detrimento ao devedor".

As características de autonomia e abstração dos títulos de crédito se
aproximam no sentido de que a validade daqueles independem da validade de
um negócio subjacente, devendo ser considerado simplesmente o valor da

obrigação inserida na cártula.

De mais a mais, os defeitos substanciais da obrigação não podem ser opostos
ao detentor da cambial, em observância ao que prescreve a etiqueta legal

inserta no art. 25 da Lei 7.357/85, vejamos:

"Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante: de cheque
não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais

com o emitente, ou com os ,portadores anteriores, salvo se o portador

o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor."

O cheques cuja nulidade ora se persegue circularam, o que consiste na
transferência do crédito representado no título pelo credor ao adquirente.
Dessa forma, pelos princípios acima explicitados, não há se falar em
ilegalidade na transferência (endosso) do direito creditício, nem, tampouco,
na inexistência do débito perpetrado nas cártulas jungidas à inicial :

De mais a mais, a efetivação de pagamento de obrigação ao endossante do

cheque não exime o emitente perante os endossatários, quando a referida

cártula não foi objeto de resgate.
De se sopesar, neste diapasão, que não emana dos autos qualquer efetiva
demonstração de existência de conluio entre os sujeitos que figuram na
cadeia sucessória dos cheques, nem tampouco de conduta tendenciosa

daqueles, capaz de afastar a autonomia e a independência dos títulos (fls.

233/235) .

(...)

No que tange à pretensão de repetição de indébito , manejada pela ora 1ª
apelante, outra solução não reputo possível senão a sua reprimenda, porquanto
indemonstrada a abusividade ou ilegalidade da busca pelo adimplemento dá

obrigação consubstanciada no título de crédito (fl. 237).

No que se refere à multa aplicada nos embargos de declaração, o recurso merece
provimento. Observa-se que os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o intuito de
questionar matéria considerada não apreciada e para fins de prequestionamento. Tal o desiderato dos
embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula
98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo tribunal local.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao

recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada pela oposição dos embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2018.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5287 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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