Informações do processo 2014/0244716-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 587017
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/10/2014 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2014

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DM CONSTRUTORA DE
OBRAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado em face de v. acórdão

assim ementado (fls. 279):

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL
PENHORADO EM EXECUÇÃO NA QUAL O EMBARGANTE NÃO
FIGURA COMO PARTE. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS QUE TORNAM
INCONTESTÁVEL A PROPRIEDADE DO TERCEIRO. APELANTE QUE
SE RESTRINGE A AFIRMAR QUE O PROPRIETÁRIO NÃO FOI

CAUTELOSO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA.

PROPRIEDADE EVIDENCIADA.

1. De acordo com o art. 1046 do Código de Processo Civil, todo aquele que é
possuidor, proprietário ou ambos, de bem objeto de medida judicial constritiva,
determinada em processo no qual não é parte, pode opor embargos de terceiro
a fim de resguardar a sua posse ou propriedade, sendo estas as condições
necessárias para que a pessoa se encontre legitimada para opor os embargos.

2. A apresentação de documentos demonstrando a venda do imóvel penhorado
em data anterior à propositura da execução e, ainda, a boa -fé do embargante
na condução do negócio, implica na procedência dos embargos de terceiro.

3. Estando evidenciada a propriedade do terceiro, é irrelevante o fato dele não
ter diligenciado em cartórios de distribuição ou de registro de imóveis em

busca de informações do imóvel, eis que evidenciada a compra em data

anterior ao ajuizamento da execução.

Apelação Cível não provida."
Nas razões do recurso especial, interposto com arrimo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, alega-se ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC/73, ao argumento de
que o eg. Tribunal a quo não sanou todos os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, aponta-se, além de violação ao art. 20 do mesmo Codex e à Súmula n.
303/STJ, "(...) o acórdão recorrido deve ser reformado, pois condenou a recorrente ao pagamento

de todas as despesas processuais apenas porque a sentença, confirmada pelo tribunal a quo, deu

'total procedência dos embargos'" (fls. 317).

Intimado, EPIFÂNIO MAGALHÃES DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões (fls.

332-339), pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 347-349), motivando o

manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 353-359).

Não foi oferecida contraminuta (certidão à fl. 361).

É o relatório. Passo a decidir.
Observando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência

do Superior Tribunal de Justiça."

O recurso em apreço não merece prosperar.

Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo

pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC/73.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDADE.

DIREITO DE RESPOSTA. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão
recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide,
pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia

estabelecida nos autos.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1026699/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
ARTIGO 535, II, DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO. ART. 569,

PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS.

FIXAÇÃO. LEI VIGENTE AO SEU TEMPO. NÃO PROVIMENTO.

1. Não ofende os arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC a decisão que examina,
de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1218839/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018 -
grifou-se)

Avançando na análise do apelo, não se conhece do apelo quanto à violação à Súmula
n. 303/STJ, na medida em que, segundo a iterativa jurisprudência do eg. STJ, enunciado de Súmula
não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa parte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n.

518, in verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula ."

Por sua vez, apontando violação ao art. 20 do CPC/73, sustenta a recorrente que

devem ser invertidos os ônus sucumbenciais. Sobre o tema, o eg. TJ-PR assim se manifestou:

"No tocante à condenação ao pagamento das custas processuais e dos

honorários advocatícios, melhor sorte não socorre à apelante.

As regras da sucumbência são norteadas pelo princípio da causalidade,

segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar

com os gastos dela decorrentes.

Seguindo esta trilha, pode-se afirmar que o apelante deu causa ao
ajuizamento dos embargos de terceiro na medida em que permitiu que a
penhora recaísse sobre bem que não pertencia a esfera patrimonial do
devedor. Toda a matéria apontada pelo autor foi julgada a seu favor, de
modo que somente com a propositura dos embargos é que foi possível afastar

constrição que recaiu de forma ilegal sobre o imóvel ."

(fls. 282-283 - grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, infere-se que o eg. TJ-PR assentou que o ora
recorrente deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, motivo pelo qual o condenou nos
ônus sucumbenciais. Por sua vez, a pretensão de alterar tal entendimento, demandaria reexame de

matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula

n. 7/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

" AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FIXAÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.

SÚM. 7/STJ.

(...)

2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, 'em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os

honorários advocatícos'.

3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com
base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante

também deu causa aos embargos de terceiros. Rever essa conclusão

demandaria reexame de provas, o que é vedado nos termos da Súmula

7/STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1274490/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,

conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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