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01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/09/2020 Visualizar PDF
24/06/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/06/2020 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada
de forma clara e fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de
Faria (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 04 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
17/04/2020 Visualizar PDF
07/02/2020 Visualizar PDF
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