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Movimentações Ano de 2014
07/10/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF)
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005. ART. 475-H.
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Em síntese, a ora agravante sustenta, em Recurso Especial, violação ao art. 219 do
Código de Processo Civil, sob o argumento de que é possível a aplicação da fungibilidade recursal ao
caso em voga.
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 11.9.2014.
Extrai-se da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, que o Sodalício a quo
inadmitiu o referido recurso por falta de prequestionamento, além de entender que incide na espécie
as Súmulas 83, 126 e 182 do STJ.
Todavia, a recorrente se manifesta apenas quanto à não incidência da Súmula 83,
relegando os demais pontos tratados no decisum de admissibilidade, razão pela qual o agravo é
obstado pelo que dispõe a Súmula 182/STJ.
Diante do exposto, não conheço do Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
19/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/09/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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