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Movimentações Ano de 2014
07/10/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra
decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação deu-se em virtude da incidência da Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
A parte agravante limita-se a reiterar as razões de mérito contidas no especial e aduz
que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
DECIDO .
O agravo não comporta conhecimento.
Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, §
4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator " não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada ".
No caso, as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº 7/STJ
e da Súmula nº 284/STF.
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/09/2014 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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