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Movimentações Ano de 2014
07/10/2014
Os
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por LUIS JUNIOR DOS SANTOS VOLPE contra
decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, integrado pelo proferido
em sede de embargos de declaração, assim ementado:
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO PARA CANCELAMENTO DOS
REGISTROS.
O cancelamento de registro em órgão de proteção ao crédito é possível quando:
prescrito o direito à ação de cobrança ou ultrapassado o prazo de cinco anos da
anotação no órgão restritivo.
FATO SUPERVENIENTE.
Caso dos autos em que a implementação do prazo quinquenal ocorreu no curso
do processo. Fato superveniente que autoriza a exclusão das anotações, mas não
o reconhecimento do dever de indenizar.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS.
Atentando a existência de fato superveniente que, se não ocorrido acarretaria na
improcedência dos pedidos iniciais, deverá o autor arcar com o pagamento
integral das custas processuais, e honorários advocatícios.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Nas razões do especial, alega-se violação do art. 535 do Código de Processo Civil; art.
43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 323/STJ; bem como dissídio
jurisprudencial.
Decido.
2. A irresignação não merece prosperar.
De início, registre-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em
sede de recurso especial, violação à matéria sumulada, tendo em vista que esta não se compreende no
conceito de lei federal.
3. Outrossim, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, pois o Eg. Tribunal
de origem dirimiu as questões pertinentes, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a
uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a
decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
4. Ademais, o Tribunal de origem consigna a inexistência de danos morais a serem
ressarcido ao recorrente, em decorrência da manutenção indevida de seu nome nos cadastros de
proteção ao crédito, uma vez que não estavam prescritos os registros impugnados, pois não havia
transcorrido mais de cinco anos entre a data das inclusões (14/07/2006) e o ajuizamento da ação
(24.11.2010).
A reforma no julgado, neste aspecto, demanda reexame de matéria probatória,
providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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