Informações do processo 2014/0239936-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 584559
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/10/2014 a 28/04/2022
  • Estado
  • Brasil

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28/04/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARVALHO HOSKEN S A
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (fl. 146):

Agravo Legal alvejando Decisão Monocrática que, na forma do artigo 557,
parágrafo 1°-A do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao
Agravo de Instrumento. Execução - Impugnação - Desprovimento do Agravo
Legal.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 158/161).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, pois o v. acórdão estadual seria
omisso quanto (a) à ausência de oitiva do recorrente antes de dar provimento ao agravo de
instrumento em decisão monocrática; (b) falha na instrução do agravo de instrumento; (ii) do art.
557, §1º-A, do CPC/73, pois não seria possível dar provimento ao agravo de instrumento em
decisão monocrática quando ausentes as hipóteses legais que permitem a manifestação
unipessoal do relator; (c) ausência de intimação do recorrente para contrarrazões ao agravo de
instrumento; (iii) dos arts. 524 e 525, incisos I e II, e 527, do CPC/73, porquanto não constou do
agravo de instrumento cópia da certidão de intimação da decisão agravada que acolheu em parte
a impugnação à execução apresentada e ausência da própria decisão agravada; (iv) do art. 573 do
CPC/73 e do art. 884 do CC, uma vez que haveria dupla cobrança pela recorrida; (v) do art. 538
do CPC/73, uma vez que seria descabida a multa aplicada aos embargos de declaração
manejados.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 212/214.

Contraminuta às fls. 229/232.

É o relatório. Decido.

De início, afasto a preliminar apontada nas contrarrazões para não conhecer do
recurso especial devido ao não recolhimento da multa do art. 538 do CPC/73. Isso porque o
recurso trata da ilegalidade da referida multa e, portanto, dispensa-se seu recolhimento. Ademais,
" É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo
Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a
matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da
Súmula n. 98 do STJ(" AgRg no AREsp 595.374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015).

A multa aplicada, portanto, mostra-se descabida.

No mérito do recurso especial, a irresignação merece prosperar.

Nas razões do apelo nobre, aponta-se a violação do art. 535 do CPC/73, ao
argumento de que haveria omissão quanto à tese de que o recorrente não foi intimado para
contrarrazões do agravo de instrumento, assim como haveria esse vício quanto à não observância
dos requisitos dos arts. 524, 525 e 527 do CPC/73.

Com efeito, da leitura minudente dos autos, mormente do v. acórdão estadual,
verifica-se que o eg. TJ-RJ não tratou sobre esse tema. Ademais, não foi dada a oportunidade
para o recorrente manifestar sobre o agravo de instrumento manejado pela recorrida, o que viola
o contraditório.

Destaca-se o Tema n. 376 do STJ, firmado sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973: " A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação
do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual
ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa
decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação
de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" .

Nesse viés, seja porque o eg. Tribunal estadual incorreu em omissão, seja porque não
foi oportunizado o contraditório, verifica-se que o v. acórdão recorrido deve ser anulado a fim de
que a maté ria seja novamente apreciada com prévia intimação para as contrarrazões.

Diante do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para
anular o v. acórdão estadual de fls. 44/66, de modo que os autos devem retornar ao eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para oportunizar o contraditório ao agravo de instrumento
e, após, reanalisar a matéria.

Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão