Informações do processo 2014/0240403-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 584798
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/10/2014 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ESPÓLIO DE VICTORIA
SROUGI MAHFUZ, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

AGRAVO INTERNO - Mantém que negou seguimento ao recurso
DOS AUTOS DO FALECIDA - POSSIBILIDADE CURSO - Não
obstante a possibilidade de habilitação nos autos de inventário por
dívida do "de cujus" é preciso considerar que no presente caso já
existe execução em curso, dispondo o exequente de meios para
pronta execução da dívida, sendo sempre possível a constrição de
bens do espólio, o que faz desnecessária a habilitação de crédito
pretendida.

Agravo não provido. (e-STJ, fl. 63)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos
artigos 674 do Código de Processo Civil; 1.997 do Código Civil, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, " o levantamento da penhora efetivada no rosto dos
autos de inventário, já que se trata de suposta dívida da falecida e tal modalidade de
penhora apenas é possível quando se tratar de dívida dos herdeiros" (e-STJ, fl. 86).

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Quanto à questão de fundo o Tribunal de origem consignou, na

oportunidade, o seguinte:

"Como já explicitado na decisão monocrática, cuida-se de pedido

de levantamento da penhora realizada no rosto dos autos do
inventário da executada Victoria Srougi Mahfuz sob o argumento
de não se tratar de dívida dos herdeiros. O d. Juízo a quo
fundamentou sua decisão de manutenção da penhora no art. 1.997
do Código Civil, segundo o qual a herança responde pelo
pagamento das dívidas do falecido, e cada herdeiro na proporção
da parte que lhe caberá, quando realizada a partilha.(...) O artigo
1.997 do Código Civil prevê que a herança responde pelo
pagamento das dívidas do falecido e, feita a partilha, respondem os
herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe
coube. O texto é repetido pelo artigo 597 do Código de Processo
Civil.

Na hipótese dos autos, foi deferida a penhora no rosto dos autos do
inventário por falecimento de Victória Srougi Mahfuz, devedora por
desconsideração de personalidade jurídica da empresa, com base
nos dispositivos legais supracitados.

É inconteste que há transmissão da dívida do de cujus aos
herdeiros. Embora haja a faculdade do incidente da habilitação por
dívida do autor da herança, conforme disposto no art. 1.017 do
CPC, inclusive com possibilidade de reserva, é preciso considerar
que no presente caso há execução em curso, dispondo o exequente
de meios para pronta execução da dívida, sendo sempre possível a
constrição de bens do espólio, o que faz desnecessária a habilitação
de crédito pretendida. Inclusive, o incidente da habilitação, caso
haja oposição, culmina na necessidade de propositura de demanda
de cobrança, e como foi ressaltado já está em curso. Ou seja, a
demanda já existe com imputação de dívida ao autor da herança, o
que conduz a não ser necessária habilitação. " (e-STJ, fls. 64/65)

No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, manifesta-se
no sentido de que " em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor
da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, e não no
rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC/1973, o qual só terá
aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros" (REsp n. 1.318.506/RS,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/11/2014, DJe 24/11/2014).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO
LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. TAXA
DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DEIXADA
PELO DE CUJUS. PENHORA DOS BENS RELACIONADOS
EM INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.

1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável
para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 293.609/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia
Barbosa, DJ 26/11/2007, não há irregularidades na penhora
direta de bens do espólio quando consequente de dívidas
contraídas pelo de cujus.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

(REsp n. 1.446.893/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe
19/5/2014).

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. DÍVIDA
CONTRAÍDA PELO DE CUJUS. PENHORA DE IMÓVEIS.
POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NO PONTO, PROVIDO. 1. O acórdão guerreado não possui
nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração;
em verdade, o aresto não padece de omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca de
todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal
como lhe fora posta e submetida.

2. Cabível seria a penhora no rosto dos autos do inventário,
tomando-se em conta a espécie que ora se descortina, se ao menos
um dos herdeiros estivesse na posição de executado, pois, nesse
caso, eventual direito seu, reconhecido na futura partilha de bens,
poderia ser atingido pela constrição; contudo, não é essa a
circunstância da presente demanda, visto que a dívida é originária
de obrigação do próprio de cujus.

3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.

(REsp n. 293.609/RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa,
Quarta Turma, DJe de 26/11/2007).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do

RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que seja
determinado o levantamento da penhora no rosto dos autos.

Publique-se.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão