Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2014
26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de INTERVET DO BRASIL VETERINARIA
LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REGÊNCIA DA LEI No
4.886/1965, COM AS ALTERAÇÕES CONFERIDAS PELA LEI
No 8.420/1992. PEDIDO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES
PREVISTAS DO ART. 32, REDUZIDAS EM DECORRÊNCIA
DAS VÁRIAS ALTERAÇÕES DOS PERCENTUAIS LEVADAS A
EFEITO NAS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DOS CONTRATOS
DE REPRESENTAÇÃO INDENIZAÇÃO DA LETRA J, DO ART.
27 E PRÉVIO-AVISO NOS TERMOS DO ART. 34. SENTENÇA
QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO E JUGOU EXTINTO O
FEITO NA FORMA DO ART. 269, 1 E IV, DO CPC. APELO
DAS AUTORAS. PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO.
REPRESENTANTES QUE SÃO SOCIEDADES COMERCIAIS,
NOS MOLDES DO ART. 1°, CAPUT, DA LEI N° 4.886/65.
DISCUSSÃO ACERCA DA INDIVIDUALIDADE DOS
CONTRATOS. REGÊNCIA E APLICAÇÃO DO §3°, DO ART. 27,
DA LEI N° 4.886/1965, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N°
8.420/1992, AO CASO EM EXAME. CONSIDERANDO QUE A
LEI N° 8.420/92 ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA
PUBLICAÇÃO, 11/05/1992, OS SUCESSIVOS CONTRATOS
[15/01/93 — 15/12/93, FLS. 45/54; 15/01/94 — 15/12/94, FLS.
67/75; 15/01/95 — 15/12/95, FLS. 87/93], FIRMADOS ANTES DE
SUPLANTADO O INTERSTICIO DE SEIS MESES,
EVIDENCIAM A CONTINUIDADE PACTUAL POR PRAZO
INDETERMINADO [§3°, DO ART. 27 DA CITADA LEI], DO
CONTRATO FIRMADO EM 15/01/92. ENTENDIMENTO DO
STJNO SENTIDO DE QUE AS PARTES QUE CONTRATARAM
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI N° 8.420/92 NÃO SE APLICAM AS REGRAS
DA NOVA LEI, SALVO NO CASO DE TEREM CELEBRADO,
DURANTE A SUA VIGÊNCIA, ALTERAÇÃO CONTRATUAL
NO INTUITO DE ADAPTAR O NEGÓCIO JURÍDICO AOS
SEUS TERMOS,. O QUE É O CASO EM EXAME. APLICAÇÃO
DO QUINQUÍDIO PRESCRICIONAL PREVISTO NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44, DA LEI N° 4.886/65,
INCLUÍDO PELA LEI N° 8.420/92. CITAÇÃO VÁLIDA
OCORRIDA EM 04/03/1999. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO DAS NOTAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS A
PARTIR DE FEVEREIRO/1994. APLICAÇÃO DO §1°, DO ART.
32 DA LEI EM COMENTO, INCLUÍDO PELA LEI N° 8.420/92.
NÃO COMPROVADA PELA RÉ A RESOLUÇÃO JUSTIFICADA
E DENÚNCIA DO CONTRATO. DEVIDA A INDENIZAÇÃO DA
LETRA J, DO ART. 27, BEM COMO DO PRÉVIO- AVISO NOS
TERMOS DO ART. 34, TODOS DA LEI ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA
MÉDIA DOS RESULTADOS NOS ÚLTIMOS SEIS MESES, A
CONTAR DA REDUÇÃO DAS COMISSÕES, CAPAZ DE
ATRAIR A INCIDÊNCIA DA REGRA INSCULPIDA NO
PARÁGRAFO 7° DO ART. 32 DA LEI 4886/64, COM A
REDAÇÃO DATA PELA LEI 8.420/92. NÃO HAVENDO
COMPROVAÇÃO DL QUALQUER RECLAMAÇÃO POR
PARTE DO REPRESENTANTE COMERCIAL QUANTO AOS
VALORES DAS COMISSÕES RECEBIDAS DURANTE A
VIGÊNCIA DO CONTRATO, NÃO MERECE PROSPERAR O
PEDIDO DE PAGAMENTO DE EVENTUAL DIFERENÇA, EM
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, QUE
TORNA INVIÁVEL EXIGIR RETROATIVAMENTE VALORES
QUE POR ELE FORAM DISPENSADOS DURANTE TODA A
RELAÇÃO CONTRATUAL, CUJA QUITAÇÃO PLENA E
IRRESTRITA RESTARAM CORROBORADAS PELOS
DOCUMENTOS DE FLS. 1385; 1388; 1393 E 1399. APURAÇÃO
DOS VALORES DEVIDOS QUE SÃO REMETIDOS PARA
LIQUIDAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS EM RAZÃO DA
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. " (E-STJ fl. 6150/6152)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.6192/6198)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535,
do CPC/73, 113 e 422 do CC e 21, parágrafo único, também do CPC/73.
Sustenta, em síntese, que: 1) o acórdão foi omisso e contraditório, ao
considerar válidos os termos de quitação firmados entre as partes e ainda assim condenar
a recorrente ao pagamento de indenização de 1/12 pelo término da relação de
representação comercial e aviso prévio de 1/3 proporcional à média dos últimos três
meses que perdurou a relação, bem como ao não reconhecer que a recorrente sucumbiu
em parte mínima dos pedidos; 2) não há como considerar válidos os termos de quitação
firmados entre as partes e ainda assim condenar a recorrente ao pagamento de
indenização de 1/12 pelo término da relação de representação comercial e aviso prévio de
1/3 proporcional à média dos últimos três meses que perdurou a relação; 3) não
reconhecer que a recorrente sucumbiu em parte mínima dos pedidos, de modo que
devem ser condenadas as Recorridas ao pagamento das custas e despesas processuais e
dos honorários advocaticios, afastando-se a sucumbência reciproca.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 6220)
Posteriormente, já perante esta Corte Superior, a recorrente apresenta
petição de fls. 6281/6294, na qual alega que as autoras foram extintas antes do
ajuizamento da ação, de modo que é evidente a ausência de personalidade jurídica e de
capacidade postulatória das mesmas, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito.
Alega, ainda, que a capacidade postulatória é matéria de ordem pública
relevante e que resulta no reconhecimento da inexistência do próprio processo, podendo
ser reconhecida em qualquer grau de por se jurisdição, de modo não há óbice para a
análise do presente pedido de extinção da ação.
É o relatório. Decido.
De início, destaque-se a impossibilidade de conhecer do pedido formolado
pela recorrente às fls. 6281/6294, por se tratar de matéria não trazida no recurso especial,
que deveria ter sido aventada em momento oportuno, perante as instâncias ordinárias.
Ademais, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o
requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem
pública. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM SEDE
DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO QUE SE PRESTA UNICAMENTE A CONFERIR
TRÂNSITO AO APELO NOBRE.
1. Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa
da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em
matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente
exponha os dispositivos legais que teriam sido violados pela
instância de origem.
2. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e
precisa dos artigos de lei supostamente contrariados, o que atrai o
óbice da Súmula 284/STF.
3. Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a
dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da
legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a
contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido,
não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal"
(REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017).
4. Não pode ser acolhida a alegação de que, em sede de AREsp,
houve a devida indicação dos dispositivos legais supostamente
contrariados, porquanto o agravo em recurso especial é medida de
impugnação judicial que tem como único objetivo conferir trânsito
ao recurso especial que teve sua admissibilidade obstada pela
Corte de origem, sendo inadmissível a extemporânea
complementação das razões de recurso especial que se encontrava
manifestamente deficiente em sua fundamentação, tendo em vista
a ocorrência da preclusão consumativa.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1412158/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe
02/05/2019) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA. COPARTICIPAÇÃO. NÃO
PREQUESTIONAMENTO. VERBETES 282 E 356 DA SÚMULA
DO STF. MOTIVOS DE REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
COMBATIDO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
CLÁUSULA LIMITATIVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as
matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados
282 e 356 da Súmula do STF.
2. Não havendo a devida demonstração dos motivos de reforma do
acórdão recorrido, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram
devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da
Súmula/STF.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual
(Súmula 5/STJ).
5. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como
no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts.
1.029, § 1°, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos
1° e 2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1477654/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe
06/12/2019) (grifei)
Passando a análise do recurso especial, não prospera a alegada ofensa ao
art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relativa ao
alcance dos termos de quitação firmados entre as partes, como se verá adiante.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte.
Como dito, o Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que não
há como condenar a recorrente ao pagamento de indenização de 1/12 pelo término da
relação de representação comercial e aviso prévio de 1/3 proporcional à média dos
últimos três meses que perdurou a relação diante dos termos de quitação firmados entre as
partes, expressamente consignou o seguinte:
"Cumpre destacar que, embora tenha sido negado o pedido de
pagamento das diferenças das comissões referentes as descontos
dos impostos, fretes e seguros, por não terem sido reclamadas
durante a vigência do contrato, em homenagem ao princípio da
boa-fé objetiva, as verbas referentes à indenização e aviso prévio
são direitos reconhecidos em virtude da rescisão contratual e cm
decorrência do reconhecimento de contrato único, na forma do art.
27, § 3° da Lei 8.842/92, sendo reclamados oportunamente pelo
autor da ação, eis que dentro do prazo prescricional.
Da mesma forma, os termos de quitação anexados aos autos
referem-sc às verbas efetivamente recebidas, que não podem
obstar o recebimento da indenização e aviso prévio em decorrência
da rescisão contratua1, após o reconhecimento da unicidade do
contrato." (e-STJ, fls. 6196)
A Corte de origem consignou expressamente que a quitação dada pelas
recorridas diz respeito unicamente às diferenças das comissões referentes as descontos
dos impostos, fretes e seguros e não engloba a indenização e aviso prévio em decorrência
da rescisão contratua1.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA POR
SÓCIO. ALIENAÇÃO DAS COTAS. ALCANCE DA QUITAÇÃO
CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA 5 E 7/STJ.
1. A pretensão da agravante infirma premissa fática fixada no
acórdão recorrido, cuja alteração demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula
contratual, o que não é possível em recurso especial, nos termos
dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 927.455/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe
09/05/2017)
Por fim, quanto à questão da sucumbência é pacífico o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revisão dos critérios
e do percentual relativo à sucumbência resultaria em reexame de matéria
fático-probatória, sendo insuscetível de reapreciação em sede de recurso especial,
conforme o enunciado da Súmula 07 deste Tribunal. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada afronta
à liberdade de contratar, seria imprescindível a interpretação de
cláusulas do contrato celebrado entre as partes e a incursão no
conjunto fático e probatório dos autos, providências que atraem os
óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
1.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no
sentido de que o princípio da pacta sunt servanda pode ser
relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a
outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade
excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos. Incidência
da Súmula 83/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual
em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é
questão que não comporta exame em recurso especial, por
envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a
Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1506600/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019)
( g rifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA E NEXO
CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. PENSÃO
MENSAL DEVIDA AO FILHO. DIREITO DE ACRESCER.
DESPESAS DE FUNERAL. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO
JULGAMENTO.
1. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à culpa
e à existência de nexo causal capaz de ensejar a responsabilização
da embargante demandaria reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência deste Tribunal orienta que "cabível o direito de
acrescer à viúva a parcela dos filhos, quando estes deixarem de
receber a pensão" (AgRg no REsp 777.889/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23.3.2011).
3. Entende ainda esta Corte ser desnecessária a comprovação das
despesas de funeral da vítima.
4. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida
pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja
análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em
face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no resultado
do julgamento.
(EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018,
DJe 11/09/2018) (grifei)
Diante do exposto, nos termos o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?