Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2014
19/03/2018
DECISÃO
TRIBUTÁRIO. NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS, INCIDENTE SOBRE O
FATURAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA
337 - RE 607.642/RJ). RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.040
DO CPC/2015).
1. Verifica-se que o tema dos autos é objeto de repercussão geral perante o STF
(TEMA 337 - RE 607.642/RJ).
2. Com efeito, embora a existência de repercussão geral pela Corte Suprema
não imponha o sobrestamento do Recurso Especial em matéria idêntica, inexiste óbice a que esta
Corte determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do CPC/2015.
3. Assim, encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por
medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta
Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado (AgInt no REsp. 1.366.363/ES,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017). Confira-se, ainda:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO
DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA
EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já
reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se
conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da
efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal
de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o
ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a
ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de
julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do
sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no
REsp. 1.589.873/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.8.2017).
4. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos Recursos
Extraordinários citados, a Corte de origem proceda a novo juízo de admissibilidade, nos termos do
art. 1.040 do CPC/2015.
5. Publique-se.
6. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 09 de março de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?