Informações do processo 2014/0241019-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1482223
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/10/2014 a 19/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

19/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

TRIBUTÁRIO. NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS, INCIDENTE SOBRE O
FATURAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA
337 - RE 607.642/RJ). RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO

TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.040

DO CPC/2015).

1.     Verifica-se que o tema dos autos é objeto de repercussão geral perante o STF

(TEMA 337 - RE 607.642/RJ).

2. Com efeito, embora a existência de repercussão geral pela Corte Suprema
não imponha o sobrestamento do Recurso Especial em matéria idêntica, inexiste óbice a que esta
Corte determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do CPC/2015.

3. Assim, encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por
medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta
Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado  (AgInt no REsp. 1.366.363/ES,

Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017). Confira-se, ainda:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO
DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA

EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já
reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se
conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da
efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal
de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o
ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.

2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a
ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de

julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do

sobrestamento ora combatido.

3. Agravo interno a que se nega provimento  (AgInt nos EDcl no
REsp. 1.589.873/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.8.2017).

4. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de

origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos Recursos
Extraordinários citados, a Corte de origem proceda a novo juízo de admissibilidade, nos termos do

art. 1.040 do CPC/2015.

5.      Publique-se.

6.      Intimações necessárias.

Brasília (DF), 09 de março de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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