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Movimentações 2018 2014
23/08/2018 Visualizar PDF
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (RSE n. 0276602-87.2013.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrido foi pronunciado, em primeiro grau, como incurso
no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento
perante o Conselho de Sentença. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o
Tribunal de origem, ao qual foi dado provimento para despronunciar o réu, com fundamento no art.
414 do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de declaração,
que foram rejeitados.
O recorrente alega violação dos arts. 74, § 1º, 413, caput, e 414, caput, todos do
Código de Processo Penal, porque "na fase do juízo de admissibilidade de acusação, eventuais
dúvidas são resolvidas pro societate e não pro reo, sendo que a conceituação de 'indícios suficientes
da autoria' abarca a possibilidade de o réu ter sido o autor do delito, não sendo necessária a inquirição
judicial da vítima ou de testemunhas presenciais, como referido no acórdão (fl. 533)" (fl. 668).
Considera que, "para despronunciar o réu, o Órgão Julgador efetivou exame
aprofundado da prova coligida nos autos, emitindo juízo de valor acerca de supostas inconsistências
na versão acusatória que deu respaldo à decisão de pronúncia, em primeiro grau, acolhendo, de outra
parte, as alegações pessoais do imputado, que nega a autoria, ainda que tais dizeres sejam
contrastados por relevantes subsídios de convicção" (fl. 669).
Aduz que "o pedido de restabelecimento da pronúncia [...] encontra suporte em
importantes elementos de convicção produzidos" (fl. 671).
Ainda, suscita violação do art. 619 do Código de Processo Penal, "caso esta Corte
Superior entenda inviabilizada, por ora, a apreciação da insurgência por ausência de manifestação do
Tribunal a quo acerca da matéria" (fl. 677).
Requer o provimento do recurso, para que seja cassado o acórdão recorrido e,
consequentemente, restabelecida a decisão de pronúncia. Subsidiariamente, postula a
desconstituição do acórdão dos embargos de declaração.
Contrarrazões às fls. 683-694.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e pelo parcial
provimento do recurso especial.
Decido.
I. Admissibilidade O recurso é tempestivo e a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido subsidiário do recorrente.
Entretanto, o recurso não merece conhecimento pois, para se concluir em sentido
diverso ao da Corte estadual, seria necessária incursão na seara fático-probatória dos autos,
providência obstada em recurso especial.
II. Arts. 74, § 1º, 413, caput, e 414, caput, do Código de Processo Penal
Ao julgar o recurso em sentido estrito defensivo, o Tribunal de origem, por maioria,
despronunciou o recorrido pela prática do delito tentado contra a vida, nos seguintes termos (fls.
629-632, destaquei):
Em se tratando do procedimento do júri, certo é que a decisão de pronúncia
dispensa provas certas e robustas da autoria do fato. Isso porque não é
necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão-somente o de
probabilidade da participação do réu no fato.
Os indícios de autoria, contudo, devem ser suficientes, conforme dispõe o
artigo 413 do Código de Processo Penal. Não bastam, portanto, quaisquer
indícios. Faz-se mister a presença de um conjunto coeso de indícios ao
alcance da suficiência.
Assim, é imprescindível, ao final do denominado judicium acusationis, um
exame atento não apenas das provas da existência do fato, mas, também, dos
indícios que apontam o acusado como seu autor, ainda que com o devido
cuidado para não invadir o mérito da imputação penal, cuja competência é
exclusiva dos jurados.
Com isso, entendo que não são quaisquer indícios os que justificam a decisão
de pronúncia. Apenas os suficientes, assim considerados aqueles que
indiquem a probabilidade da autoria, e não a mera possibilidade, os quais
justificam, no máximo, a propositura da ação penal. Não se trata, aqui, de
impor uma limitação à competência constitucional do Tribunal do Júri, mas,
exatamente ao contrário, de realçar a razão de ser da decisão que encerra a
primeira fase do procedimento: um filtro processual cuja finalidade é
justamente evitar a remessa ao Tribunal popular de acusações não
minimamente comprovadas na fase de instrução criminal.
Nesse sentido, já decidiu essa 3ª Câmara Criminal:
[...]
No caso concreto, não houve testemunha presencial.
Nessa senda, Regina Guerra Machado não presenciou o fato. Disse que o
fato teria ocorrido após o velório do irmão da depoente. Sustentou que o
acusado Rodrigo teria dito, no referido velório, ter atirado em “Bel", ou
seja, na vítima Nara, e que esta estaria envolvida na morte de seu irmão (da
depoente). Depois, assegurou que o réu Rodrigo também tinha envolvimento
na morte de Cesar, pois teria mandado matá-lo. Disse que seu irmão, antes de
morrer, teria feito menção a um desentendimento entre o réu e a vítima,
ocasião em que esta teria dado uma “garrafada" nele e que ela “trabalhava"
para o acusado, no ramo da prostituição. Ainda assegurou que o réu não teria
lhe “confessado" diretamente o fato.
A testemunha Marciano Torres Miranda soube do fato por intermédio
de terceiras pessoas. Contou que no velório de seu cunhado, os familiares
referiram que o réu saiu dali para matar a Nara. Assegurou, ainda, ter
ficado preso por cinco dias por conta deste fato delituoso. Ao ser questionado
sobre quem sua esposa e sua irmã teriam apontado como autor da tentativa de
homicídio, referiu: “MP: Ela disse quem tentou matar Nara? T: Elas não
falaram nomes, ela disse que teve pessoas que estava no velório, mas não
citaram nomes não soube dizer quem teria atirado contra Nara. Não
soube precisar se o acusado Rodrigo era ‘cafetão'".
A testemunha Adriana Guerra Machado contou que até o velório do seu
irmão, ninguém sabia quem teria dado os tiros. Nisso chegou Rodrigo e um
“monte de gurizada" dizendo que iriam matar quem teria matado o
irmão da depoente. Saíram do velório e retornaram, um tempo depois,
dizendo que teriam matado Nara, a mandante do homicídio de Cesar.
Disse ter visto o imputado Rodrigo, o Veve e o Márcio da Pedra armados.
Confirmou que o acusado Rodrigo lidava com prostituição e que havia se
desentendido com a vítima Nara, mas que isso teria ocorrido há meses, sendo
que a vítima teria dado uma “garrafada" no réu. Também referiu
desentendimentos do recorrente Rodrigo com seu irmão falecido, Cesar.
Após referir que o réu Rodrigo teria saído do velório do seu irmão para
“vingar" a morte deste, assegurou que o próprio Rodrigo teria
envolvimento no fato (morte do irmão da depoente).
A irmã da vítima, Cheila Machado Vieira, nada pode esclarecer sobre o
episódio, pois também não o presenciou. Confirmou que a ofendida
trabalhava como garota de programa na rua, que ela era bastante alterada,
brigona e ainda usava drogas.
Finalizou Cheila:
“a gente sempre esperou por isto, mas quem foi, quem é, onde foi,
também não sei". Disse que a vítima teria dito que “um guri"
passou por lá e lhe deu uns tiros, sem mencionar nomes.
O policial civil Pedro Oldimar Diniz disse ter chegado ao local quando a
vítima já havia sido encaminhada ao hospital. As demais testemunhas foram
todas abonatórias.
Consoante já foi dito, ninguém presenciou a tentativa de homicídio. A vítima
não foi ouvida em juízo. As demais testemunhas relataram apenas
suposições, no sentido de que o acusado fosse o autor dos disparos que
atingiram a ofendida, mas sem que houvesse indícios suficientes.
Ademais, as declarações dos familiares da pessoa que estava sendo
velada foram extremamente contraditórias, pois ora asseguravam que o
recorrente teria saído do velório para “vingar" a morte do falecido, ora
o apontavam como o mandante do crime.
Por essas razões, entendo que os indícios de autoria são insuficientes,
razão pela qual despronuncio o imputado, com fundamento no artigo 414
do CPP. Desta forma, restam prejudicadas as preliminares de nulidade por
falta de fundamentação do decisum e de nulidade por inobservância do art.
212 do CPP."
Como cediço que a Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a
soberania de seus veredictos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para
absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a
garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no
Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a
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Confirma a exclusão?