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26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO HABITE-
SE. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO PRELIMINAR NÃO AFASTA INTERESSE
DE AGIR. SÚMULA 286/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM
VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, eventual dificuldade criada pela Administração
Pública para a liberação do "habite-se" constitui fortuito interno e, portanto, não exclui a
responsabilidade da construtora por eventual atraso na entrega do imóvel.
2. No tocante à inversão da cláusula penal, como não houve interposição de agravo
interno - recurso próprio para impugnar a decisão de admissibilidade no ponto em que
negou seguimento ao especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com a
tese estabelecida pelo STJ em recurso repetitivo - a questão foi atingida pela preclusão
(CPC, art. 1.030, § 2º).
3. A quitação do contrato não acarreta a falta de interesse de agir do promissário
comprador para a propositura de ação de revisão de cláusulas contratuais
consideradas abusivas, conforme dispõe a Súmula 286 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a majoração de
honorários de sucumbência fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, quando
verificada a natureza irrisória da importância, como ocorreu no caso, em que o
montante arbitrado é inferior a 0,08% do valor da causa.
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para majorar os honorários de
sucumbência para 1% do valor da causa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Sustentação oral: Dr(a) ALAN EMANUEL GOMES VENZI GONÇALVES, pela
parte: AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
A QUARTA TURMA, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência dos
r. despachos de fls. 24/25 e 32:
Adiado o julgamento por indicação da Sra. Ministra Relatora.
11/10/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 22/10/2024, às 14 horas.
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