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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Rio Grande do Sul, assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. Agravo retido. Havendo nos autos meios
probatórios suficientes ao convencimento do julgador, desnecessário
socorrer-se da prova testemunhal. Princípio da utilidade. Juízo de
admissibilidade exercida pelo julgador. Apelação. Anulação da prova objetiva
do concurso para o provimento do cargo de oficial de justiça do Tribunal de
Justiça. Embora o nome da autora tivesse figurado na lista preliminar dentro
do número de vagas a serem providas, isso não significa que seria aprovada
nas etapas seguintes do certame. Mera expectativa de direito, não se podendo
falar em perda de uma chance, que é a possibilidade de se buscar posição mais
vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, situação não configurada
nos autos. Pedido de devolução do valor da inscrição. Inexistência de prova de
ter sido a apelante impedida de prosseguir no certame. Improcedência.
Desproveram os recursos. Unânime." (e-STJ, fl. 219)
Opostos dois embargos de declaração, ambos não foram acolhidos (e-STJ, fls.
236/241 e 248/252).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 186, 403 e 927 do
Código Civil de 2002, arts. 400 e 535, inciso II do Código de Processo Civil de 1973 e divergência
jurisprudencial sustentando, em síntese, (a) que a anulação do concurso público organizado pela
agravada foi anulado por falhas desta na organização da prova, (b) que o indeferimento da prova
testemunhal a fim de comprovar a preparação da agravante para o concurso público violou o direito à
prova, (c) que restou caracterizada a perda de uma chance e a necessidade de indenização pelos
danos sofridos, pois a agravante havia se classificado entre os 31 candidatos, dentro das 122 vagas
previstas, e o certame não possuía outras etapas seletivas, (d) que a chance de a agravante sair do
número de vagas após recurso era mínima, sendo possível a verificação da probabilidade de
nomeação e (e) que o acórdão de origem não se manifestou sobre a violação ao art. 22 do CDC e o
art. 37, §6º da CF/88, mesmo após oposição de embargos.
Apresentadas contrarrazões às fls. 290/296.
É o relatório. Decido.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 535, II do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag
56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Quanto às alegadas violações ao art. 400 do CPC/73, o Tribunal de origem concluiu
que a oitiva de testemunhas seria impertinente, pois o objeto de prova, qual seja, a preparação da
agravante para o certame já tinha sido demonstrada pela própria nota obtida na prova anulada, in
verbis:
"Destaca-se que a oitiva de testemunhas para comprovar a preparação da
autora para enfrentar o concurso público mostra-se impertinente, pois isso veio
demonstrado pela própria nota obtida na prova que acabou por ser anulada.
Dessarte, amparado no princípio da livre convicção, que prescreve que o juiz
não está obrigado a deferir toda e qualquer prova requerida, mantenho a
decisão que indeferiu a prova testemunhal. (e-STJ, fl. 222)
Nesse ponto, a decisão está em consonância com a jurisprudência deste eg. Tribunal
Superior, que se consolidou no sentido de reconhecer que a livre apreciação da prova e o livre
convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro,
competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas.
A propósito, confira-se:
"PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea 'a' do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal não permite o revolvimento dos
fatos e provas apresentados pela recorrente. Súmula nº 7/STJ.
2. O Juiz tem, de acordo com as disposições do artigo 330, I, do CPC, o
poder-dever de desprezar a produção de provas desnecessárias. Cabe a ele
avaliar a necessidade ou não de realização de provas tendentes à formação de
seu convencimento.
3. Recurso especial não-conhecido."
(REsp 404.936/RJ, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe
de 24/11/2008)
"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - LIVRE CONVENCIMENTO DO
JULGADOR - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME -
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
1. No sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas,
cabendo-lhe indeferir as que entender desnecessárias e determinar a
produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Alterar a conclusão das Instâncias ordinárias no sentido da
imprescindibilidade de prova pericial é medida que encontra óbice na Súmula
n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1009348/SP, Rel. Min.
MASSAMI UYEDA , 3ª Turma, DJe 01/08/2008)
"PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - IMPORTAÇÃO SOB REGIME
DE DRAWBACK - ÔNUS PROBATÓRIO E PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DA CDA - LAUDO PARTICULAR - INEXISTÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA -
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA - REVISÃO DE HONORÁRIOS -
FIXAÇÃO RAZOÁVEL - QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA
7/STJ - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O magistrado é o condutor da atividade probatória das partes,
competindo-lhe zelar pela utilidade e necessidade da prova, inclusive para
concluir pela suficiência de laudo pericial elaborado por entidade técnica
idônea, dispensando a realização de perícia oficial.
(...)
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido." (REsp
1178414/MG, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJe de 27.10.2010)
Incidência, neste ponto, da Súmula 83/STJ.
No tocante aos arts. 186, 927 e 403 do CC/02, a Corte de origem concluiu, diante do
contexto fático-probatório contido nos autos, que a teoria da perda de uma chance seria inaplicável ao
presente caso, diante da improbabilidade quanto a uma real aprovação da agravante nas etapas
seguintes do certame cuja prova objetiva fora anulada, inclusive ao se considerar que a mesma ainda
estava em resultado preliminar, pendente de recurso, in verbis:
"Conforme edital juntado aos autos, o concurso público prestado pela autora
previa algumas etapas.
Embora o nome da autora tivesse constado na lista preliminar entre o número
de vagas previsto no edital, entendo que isso não desconfigura a mera
expectativa.
Explico: antes da publicação definitiva, que não ocorreu em face da anulação
da prova objetiva, tinha a fase de recursos, quando poderia ocorrer a alteração
da ordem de classificados.
Na espécie, não é possível avaliar a probabilidade de a demandante
permanecer classificada dentro do número de vagas previstas no edital, pois
nas etapas seguintes a classificação poderia alterar-se, fato comum nos
processos seletivos.
Assim, diante da probabilidade de incerteza quanto a uma real aprovação nas
etapas seguintes do certame, entendo inaplicável a teoria da perda de uma
chance, porque no momento em que anulada a prova do concurso não havia a
possibilidade de a candidata buscar posição mais vantajosa que muito
provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado, pois sequer
transcorrida a fase de recursos do certame havia. Ou seja, na lista definitiva a
autora sequer poderia constar dentro do número de vagas." (e-STJ, fl. 223)
Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido
a fim de aplicar a teoria da perda de uma chance implicaria em avaliar a probabilidade de êxito de
uma real aprovação caso a fase objetiva do certame não tivesse sido anulada e demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA
DA CHANCE. PROCESSO TRABALHISTA. PROVA. VALORAÇÃO.
PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de
equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo
inviável a pretensão de simples reexame de prova.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1206188/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do
mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão
embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão,
contradição e obscuridade. Ademais, são incabíveis embargos de declaração
em face de decisão jurisdicional que, não obstante não se pronuncie
especificamente sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, decide a
questão sob exame de modo claro, coerente e fundamentado.
2. A pretensão do recurso especial que demanda reexame das provas dos
autos, sobretudo para verificar se há documentos suficientes para acolher a
tese de perda de uma chance em razão da prática irregular de ato processual
por advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A reforma da conclusão do acórdão recorrido, quanto à fixação do termo a
quo do prazo de prescrição, demanda reexame de prova.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 690.453/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544
DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, RECONSIDERANDO DECISUM DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE,
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manterem a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
2. Para alterar as conclusões do órgão julgador no tocante à configuração
dos elementos ensejadores do dever de indenizar, bem assim quanto à tese
relativa à teoria da perda de uma chance, seria necessário o reexame do
contexto fático e probatório dos autos, providência esta vedada em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no AREsp 702.720/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de
similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃO
COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -
SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOS
TÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o
enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento
do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio
do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como
paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro
MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe
24/06/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO .
REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
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