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19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADMITIDO O
PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos por LUYR ISFER, AIDE
CHESORIN ISFER, ITAJUBÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,.
LÍCIO ISFER e ABIBE ANTÔNIO ISFER contra acórdão proferido pela Quarta Turma
desta Corte, de relatoria do Ministro Raul Araújo nos termos da seguinte ementa (fls.
657-658):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. OFENSA À COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 o
fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se a inclusão
de expurgos inflacionários, em sede de cumprimento de
sentença, apenas quando o título judicial não tenha
estabelecido a correção monetária de forma específica.
3. Portanto, havendo coisa julgada acerca do tema, como
ocorre na hipótese, não é possível a modificação de índices
de correção monetária fixados na sentença transitada em
julgado, para inclusão de expurgos inflacionários.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar
parcial provimento ao recurso especial.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 723):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO
CARACTERIZADAS. REDISCUSSÃO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar
eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
A parte embargante aponta as seguintes divergências:
1) inclusão de expurgos inflacionários quando o título
executivo não tratou dos índices de correção de obrigação
de pagar quantia; e
2) inclusão de expurgos inflacionários – forma de correção
monetária de depósitos/contas judiciais.
Eis a ementa dos acórdãos apresentados como paradigmas:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. INCLUSÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS NO CÔMPUTO DA DÍVIDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS MESMO SEM
PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. LIMITES
SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento
ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte e sem enfrentar
explicitamente os dispositivos legais mencionados na
irresignação que lhe foi submetida.
3. Admite-se a inclusão dos expurgos inflacionários no
cálculo da dívida exequenda, até mesmo de ofício, salvo
disposição expressa em contrário constante do título.
4. Tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada não
é possível afirmar que a decisão proferida nos embargos à
execução opostos por um dos executados opere efeito
vinculante em relação a outro executado, sobretudo quando
esse último também opôs embargos para discutir a mesma
matéria e referidos embargos foram rejeitados sem
enfrentamento da questão.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.642.128/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma , julgado em 12/12/2017, DJe de
2/2/2018.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 535 DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE.
BANCO DEPOSITÁRIO. ÍNDICE. IPC.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. No tocante à correção monetária dos depósitos judiciais,
a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.131.360/RJ, submetido ao rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, entendeu
pela inclusão dos expurgos inflacionários, não podendo a
atualização do valor depositado elevar o patrimônio do
depositante ou causar prejuízo ao depositário.
5. A correção monetária e os juros de mora sobre o valor
depositado judicialmente são de responsabilidade da
instituição financeira depositária, sendo aplicável o IPC.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 915.669/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma , julgado em
10/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
É, no essencial, o relatório.
Como se pode observar da leitura das ementas supracitadas, em princípio
ficou demonstrada a divergência jurisprudencial entre os julgados.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o processamento dos
presentes embargos de divergência nos termos do art. 266 do RISTJ.
Vista à parte embargada para impugnação no prazo assinalado pelo art. 267
do RISTJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para emissão
de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
16/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/08/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. REDISCUSSÃO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível
a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas
na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento
da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do
dia 14/05/2024, por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do
dia 14/05/2024, por votação unânime, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado o julgamento.
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
ADVOGADOS
Adiado o julgamento.
11/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.
Adiado o julgamento.
19/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/04/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
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