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Movimentações Ano de 2014
03/10/2014
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 08/10/2014, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo, de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com base no art.
105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernanbuco.
No caso, o tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial à vista do que foi decidido no
REsp nº 1.086.944, SP, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento nº 1.154.599, SP, relator para o acórdão o Ministro Cesar Asfor Rocha,
decidiu que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial
com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC" (DJe, 12.05.2011).
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 543, § 7º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
À vista da Questão de Ordem no AG nº 1.154.599, SP, não cabe agravo de instrumento
contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp nº 224.658, ES, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, DJe de 14.03.2013).
Se erro houve na decisão que negou seguimento ao recurso especial, o tribunal a quo fará por
corrigi-lo no âmbito do agravo regimental.
Não conheço, por isso, do agravo.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2014.
MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
24/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 18/09/2014 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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