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Movimentações Ano de 2014
03/10/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fls. 384/385,
e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME
DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO CONFORME PREVISTO NO
ART. 543-B, § 3º, DO CPC. CONVERSÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR -
URV. CONVERSÃO DE MOEDA. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL
DISPOR SOBRE SISTEMA FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. PERDA REMUNERATÓRIA. QUANTUM A SER APURADO NA
OPORTUNA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO
MONTANTE DEVIDO AO SERVIDOR COM AUMENTOS SUPERVENIENTES
FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO
À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE
REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO
SERVIDOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO DECIDIDO PELA
SUPREMA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO."
Os embargos de declaração opostos tiveram seguimento negado (fls. 399/401, e-STJ).
No presente recurso especial, o recorrente alega que, "enquanto não houver
pronunciamento definitivo do e. STF no caso-líder, o feito na origem há de permanecer sobrestado
(art. 543-B, § 1º, CPC), motivo por que o acórdão recorrido deve ser anulado até a apreciação dos
embargos declaratórios opostos naquela Corte Suprema, ou, sucessivamente, em última análise, ser
republicado por incorreção logo após o trânsito em julgado do leading case, reoportunizando, neste
caso, eventual direito recursal às partes" (fl. 408, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 416/418, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo na instância de origem (fl. 420, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial não merece prosperar.
O Estado do Rio Grande do Norte, no recurso especial interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional, aduz violação do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, para tanto, que a Corte estadual apreciou apelação cujo julgamento estaria
sobrestado até julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigmático pelo Supremo Tribunal
Federal, verbis (fls. 407/408, e-STJ):
"O acórdão que julgou a apelação deixou de observar que o leading case, em
razão do qual todos os demais feitos de mesmo objeto permaneceram sobrestados, ou
seja, o RE 561.836/RN ainda não transitou em julgado, sobrevindo, pós-acórdão,
embargos de declaração, conforme extrato processual (de acesso público) em anexo
transcrito. Basta consultar o sítio do STF para verificar a existência de embargos de
declaração pendentes de julgamento.
(...).
Logo, enquanto não houver pronunciamento definitivo do e. STF no caso-líder,
o feito, na origem, há de permanecer sobrestado (art. 543-B, § 1º, do CPC), motivo
por que o acórdão recorrido deve ser anulado até a apreciação dos embargos
declaratórios opostos naquela Corte Suprema ou, sucessivamente, em última análise,
ser republicado por incorreção logo após o trânsito em julgado do leading case,
reoportunizando, neste caso, eventual direito recursal às partes."
Observa-se que o Tribunal de origem, com o fito de adequar a matéria ao que ficou
decidido no RE 561.836/RN, deu provimento em parte à apelação do ente público. Tal recurso
extraordinário possui, atualmente, embargos de declaração pendentes de apreciação pela Suprema
Corte.
Entretanto, a tese do sobrestamento do feito com amparo no art. 543-B, § 1º, do CPC
não foi debatida no acórdão recorrido. Tampouco os embargos declaratórios opostos pelo recorrente
fizeram alusão à eventual necessidade de sobrestamento do feito, configurando-se, portanto, a falta de
prequestionamento.
Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, cujos
enunciados assim dispõem:
Súm. 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Súm. 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. art. 557, caput ,
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
26/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/08/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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