Informações do processo 2014/0234299-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.061
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/09/2014 a 03/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

03/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual busca reformar
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 139/140, e-STJ):

"AÇÃO ACIDENTÁRIA. DEMANDANTE OPERÁRIO. AMPUTAÇÃO DA
FALANGE DISTAL DO 30 QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA
PROVOCADA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO.

REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR PARA A
ATIVIDADE QUE ANTES EXERCIA. NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO
EXCLUSIVAMENTE AO LAUDO PERICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ART. 436. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DO

BENEFICIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA DATA DE CESSAÇÃO DO
AUXILIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BENEFICIO DE TRATO SUCESSIVO A RETROAGIR A 25.05.2005, OU SEJA, 5
(CINCO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LEI N. 8.213/1991,
ARTS. 86, § 20, E 103, PARÁGRAFO ÚNICO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA DETERMINAR A
IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO POR SE TRATAR DE VERBA
DE NATUREZA ALIMENTAR.

* PERICULUM IN MORA INVERSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.

"2. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico
pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do
processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento
da garantia do devido processo legal. Elas regulam situação que demanda exegese
que estabeleça um equilíbrio de garantias e princípios (v.g., contraditório, devido
processo legal, duplo grau de jurisdição, direito, á vida, resolução do processo em
prazo razoável).

( ... ) 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece haver um núcleo de direitos
invioláveis essenciais à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do
Estado Democrático de Direito. Direitos fundamentais correlatos ás liberdades civis e
direitos prestacionais essenciais garantidores da própria vida não podem ser
desprezados pelo Poder Judiciário. Afinal, "a partir da consolidação constitucional*
dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser
eminentemente legisladora em prol das liberdades públicas, para se tornar mais ativa
com, a missão de transformar a realidade social.

Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de
criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins
constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem
de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos
objetivos constitucionais" (REsp 1.041. 197/MS, Rei. Mín. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 16.9.2009, grifei.) 5. A doutrina admite, em hipóteses extremas,
a concessão da tutela antecipada de oficio, nas "situações excepcionais em que o juiz
verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de perecimento -do
direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de
verossimilhança" (José Roberto dos 'Santos Beda que, Tutela cautelar e tutela
antecipada: tutelas sumárias e de urgência, 48 ed., São Paulo, Malheiros, 2006, pp.
384-385)" (STJ, REsp 1130911371MG, rei. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 22.05.2012).

CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PELOS ÍNDICES OFICIAIS
DA CORREGEDORIA-GERAL DE * JUSTIÇA A CONTAR DO RESPECTIVO
VENCIMENTO ATE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009,
QUANDO INCIDE A TIR. A PARTIR DA CITAÇÃO O QUANTUM PASSA A SER
ATUALIZADO PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA
CADERNETA DE POUPANÇA. LEI N. 11.960/2009.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ENUNCIADO NA SÚMULA N. 111 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO PROVIDO."

No recurso especial, o agravante alega violação do art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Sustenta, em síntese, que
"o expert judicial, como já salientado, foi incisivo ao concluir que não há
incapacidade para atividade laborai da autora, além de não apresentar indicação para reabilitação,
readequação profissional ou aposentadoria"
(fl. 206, e-STJ).

Contrarrazões ao recurso especial (fls. 169/177, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo na instância de origem (fl. 204, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e
probatórias da causa, inclusive considerando os aspectos socioeconômicos envolvidos, entendeu pela
redução na capacidade funcional e laborativa, razão pela qual faz jus aos benefícios da lei acidentária.
É o que se pode depreender do seguinte trecho (fls. 145/146, e-STJ):

"Logo, em virtude da caracterização das sequelas que influem na capacidade
laborativa permanente do autor, deve ser concedido auxílio-acidente ao autor, no
patamar de 50% (cinqüenta por cento) de seu salário-de-benefício, nos termos do art.
86 da Lei ni. 8.213/1991."

Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de
afastar a comprovação da redução da capacidade laborativa, demandaria o reexame de todo o
contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, tendo em vista o óbice da Súmula
7/STJ.

Nesse sentido, a doutrina do jurista Roberto Rosas:

"O exame do recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica. A razão dessa
diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulação, deixando-se às instâncias
inferiores o amplo exame da prova. Objetiva-se, assim, impedir que as Cortes
Superiores entrem em limites destinados a outros graus. Em verdade, as postulações
são apreciadas amplamente em primeiro grau, e vão, paulatinamente, sendo
restringidas para evitar a abertura em outros graus. Acertadamente, a doutrina e a
jurisprudência do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame
pela Corte Maior. Entretanto, tal orientação propiciou a restrição do recurso
extraordinário, e por qualquer referência à prova, não conhece do recurso."

(Direito Sumular – Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, 6ª Edição ampliada e revista, Editora Revista dos
Tribunais, p. 305.)

A propósito, os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DISACUSIA.

AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira
Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.108.298/SC, processado pelo rito
estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que para
a concessão de auxílio-acidente, em virtude de perda auditiva decorrente do exercício
da atividade laborativa habitual, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da
capacidade de trabalho do segurado.

2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a
perda auditiva não teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor. Assim,
a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 405.418/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/2/2014, DJe 28/2/2014.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA -
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO CAUSAL -
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL AMPARADO EM LAUDO DO PERITO
JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ.

1. Estando a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal local amparado em
laudo do perito judicial que atesta a ausência de nexo causal entre a moléstia
acometida e a natureza das atividades exercidas pelo autor, a revisão desse julgado
demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, medida vedada por força da
Súmula 7/STJ.

2. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp 211.304/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 6/9/2013.)

Ademais, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não
vincula a conclusão alcançada pelo juiz, que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a
reconhecer a incapacidade laborativa com base no conjunto probatório produzido nos autos.

A propósito:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO
VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS
DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO
AO BENEFÍCIO.

1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar
em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando
autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório
produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes.

2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira

Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo
art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de
auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade
laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.

3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido
pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade
laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente,
independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior
esforço.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe de 26/6/2013.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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29/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7729 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de setembro de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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