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Movimentações Ano de 2014
03/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AJUIZAMENTO DE
DEMANDA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. "A citação válida no processo coletivo, [...] , configura causa interruptiva do
prazo prescricional para propositura da ação individual" (REsp 1.055.419/AP,
DJe 21/09/2011).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ANAHYR ELEUTÉRIA NEIDERAUER em face
de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO E COLLOR I. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO EM
DECORRÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. REPERCUSSÃO
GERAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ação em que se busca
diferenças de rendimentos de caderneta de poupança é de cunho pessoal, sendo o
prazo prescricional vintenário, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso III, do
Código Civil de 2002. (Resp nº 1.147.595/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti,
Dje 06-05-2011) 2. O pedido de suspensão da ação individual deve ser requerido
pela parte que a ajuizou, na eventualidade de pretender os benefícios advindos das
ações coletivas. Suspensão indeferida. 3. Dessa forma, como a ação, buscando as
diferenças relativas aos Planos Verão e Collor I (jan/1989, mar/1990), foi
ajuizada em 15/04/2010, ocorreu a prescrição somente em relação às parcelas do
Plano Verão. 4. Cabe ao interessado escolher valer-se dos resultados da ação
Coletiva inclusive aqueles relativos à interrupção da prescrição, ou ajuizar ação
individual. Precedente desta Corte. 5. Plano Collor I: para as cadernetas de
poupança com aniversário na primeira quinzena de março, antes da vigência da
MP nº 168, de 15-03-1990, aplica-se o IPC de 84,32% como índice de correção
monetária em março de 1990, sendo certo, de outro lado, que para os valores
excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta
individualizada junto ao BACEN, para os valores que permaneceram depositados
porque não transferidos ao BACEN, para aqueles que tiveram o período aquisitivo
iniciado após 15-03-1990, assim como nos meses subsequentes ao advento da
referida Medida Provisória (abril, maio e junho), aplica-se o BTNF como índice
de correção monetária. (Resp nº 1.147.595/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti,
Dje 06-05-2011) 6. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal (artigo 543-B do Código de Processo Civil) acarreta,
unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto em
face de acórdão proferido pelo STJ ou por outr os tribunais, devendo o exame ser
realizado no juízo de admissibilidade do recurso. 7. Tendo em vista a total reforma
da sentença, impõe-se a condenação em honorários advocatícios, contudo é
pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que a verba deve
ser fixada em 10% sobre o valor da causa, salvo se resultar valor exorbitante ou
ínfimo. Nesse contexto, deve a parte autora arcar com os ônus sucumbenciais,
fixada a verba honorária em R$ 1.000,00, considerados os parâmetros dos §§ 3º e
4º do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº
5000777-33.2010.404.7102, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS
DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2012)
Em suas razões, alega a parte recorrente violação dos art. 14, V, e 219 do Código de Processo
Civil, 202 e 203 Código Civil, sob o argumento de que o ajuizamento de ação civil pública não
interromperia o curso da prescrição prazo para o ajuizamento de ações individuais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação recursal merece acolhida.
A questão central do presente recurso consiste em saber se o ajuizamento de uma ação civil
pública interrompe o curso da prescrição para o ajuizamento de ações individuais.
Essa questão foi enfrentada por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.055.419/AP,
tendo-se entendido, com base na doutrina do Min. TEORI ZAVASCKI, que a citação válida no
processo coletivo interrompe a prescrição para o ajuizamento da ação individual.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA
EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO
DA CATEGORIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURADA.
1. O ordenamento jurídico pátrio, a teor dos arts. 103, § 2.º, e 104, da Lei n.º
8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, impele o Substituído a permanecer
inerte até a conclusão do processo coletiva, na medida em que a ele impõe o risco
de sofrer os efeitos da sentença da improcedência da ação coletiva - quando nela
ingressar como litisconsorte -; e de não se beneficiar da sentença de procedência -
quando demandante individual.
2. Diante desse contexto, a citação válida no processo coletivo, ainda que este
venha ser julgado extinto sem resolução do mérito em face da ilegitimidade do
Substituto Processual, configura causa interruptiva do prazo prescricional para
propositura da ação individual.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.055.419/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe
21/09/2011)
No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu prescrita a pretensão de cobrança da parte
em relação ao plano Collor I (jan/89 e mar/90), por ter sido ajuizada a presente demanda em
15/04/2010, e por considerar não interrompido o prazo individual a citação do banco/réu na ação
coletiva.
Destarte, o entendimento do Tribunal de origem diverge da orientação preconizada por esta
Corte Superior, merecendo, assim, acolhimento recursal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos
autos à origem e prosseguir no julgamento.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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