Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2014 2013
03/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com
fulcro nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, em face de acórdão da
seguinte forma ementado:
"Ação indenizatória. Atraso na regularização dos documentos obrigatórios de
transferência de propriedade de veículo automotor. Responsabilidade que
cabia ao alienante do automóvel. Danos morais configurados. Indenização
devida. Redução do valor indenizatório para R$5.000,00. Recurso provido
em parte."
A agravante pretende ver majorado o valor do dano moral no presente caso.
Passo a decidir.
Sem respaldo a presente insurgência.
Sem respaldo a presente irresignação quanto ao valor do dano moral fixado.
A revisão do julgado que fixou o valor devido em R$5.000,00 (cinco mil reais)
demandaria reapreciação dos fatos e provas contidos nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7,
desta Corte.
Esclareça-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente,
em recurso especial, admite o reexame do valor fixado, a título de indenização por danos morais,
quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu no caso dos autos. O valor estabelecido na instância
ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL
'IN RE IPSA'. OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA
RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SUMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação,
considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte
quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que
não ocorre neste feito.
(...)
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1387520/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe
20/03/2012)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?