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Movimentações Ano de 2014
30/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por LUIZ ALBERTO CAPUTO PEREIRA DOS
SANTOS contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado:
Apelação - Monitória - Embargos - Prestação de Serviços Educacionais -
Mensalidades - Inadimplemento incontroverso - Inexistência de cláusula abusiva
- Juros de Mora - Previsão contratual para fixação em 1% ao mês - Multa
contratual de 2% dentro dos limites estabelecidos na Legislação Consumerista -
Incidência de juros moratórios e correção monetária a contar da data do
vencimento - Inteligência do artigo 397 do Código Civil e art. 1º, § 1º, da Lei
6.899/81 - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.
51, IV do CDC e 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às e-fls. 124-140.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela ora agravada, visando o pagamento de
quantia referente à prestação de serviços escolares. Interpostos embargos monitórios, foram rejeitados.
Julgou-se procedente a ação, constituindo-se o título executivo judicial.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega a abusividade de cláusula
contratual, "eis que contrária a lei, que prevê a incidência de correção monetária a partir do
vencimento no caso de execução de dívida líquida e certa, o que não é o caso dos autos, e porque
coloca o recorrente em desvantagem exagerada em relação a recorrida, especialmente na hipótese
de inadimplência do recorrente e inércia da recorrida na cobrança".
Acrescentou que, "sendo a prestação de serviços educacionais, hipótese dos autos,
relação de consumo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o
artigo 51, inciso IV".
No que respeita à alegação de abusividade da cláusula contratual, manifestou-se o
acórdão recorrido:
A irresignação do apelante cinge-se no fato de que a cláusula 4ª do contrato é
abusiva, o que causa um excesso de cobrança da ordem de R$ 3.759,21.
Todavia, não se verifica nenhuma abusividade ou irregularidade na cláusula
mencionada, mesmo à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a cláusula 4ª do contrato atrelado a fls. 08/verso, dispõe que em caso
de inadimplemento o valor não pago constituirá dívida líquida e certa e será
acrescido de multa de 2%, correção monetária de acordo com a variação do
IGP-M/FGV, além de juros de 1% ao mês.
Ora, como visto não há falar em cláusula abusiva, pois a multa de 2% obedece
aos limites da Legislação Consumerista, os juros de 1% ao mês está totalmente
em consonância com o artigo 406 do Código Civil e a correção pela variação do
IGP-M/FGV é totalmente válida, valendo destacar que o contrato traz ainda
outros índices em substituição, caso o índice adotado seja extinto.
Diante do relatado, tem-se que a alegação de incidência do CDC é irrelevante,
porquanto o acórdão recorrido entendeu não existir no contrato cobrança abusiva de encargos ou
excessiva onerosidade por parte do consumidor, conclusão que não se desfaz sem reexame de provas
e de cláusulas contratuais - incidência das Súmulas n. 5 e 7.
3. Quanto ao art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91, o recorrente argumenta que a "previsão
de incidência de correção monetária a partir do vencimento valeria para a execução de dívida
líquida e certa, o que não é o caso dos autos" . Defende que o termo inicial dos juros moratórios seja
a citação inicial.
Melhor sorte não socorre ao recorrente.
A controvérsia atinente ao termo inicial dos juros de mora e de correção monetária em
cobrança de mensalidades escolares foi amplamente debatida por este Colegiado em precedente de
minha relatoria (Resp 1192326), oportunidade em que foi decidido que incidem atualização
monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação - ocasião (termo) em que, por
decorrência do inadimplemento contratual, a credora ficou privada do valor especificado no contrato
ao qual fazia jus. O julgado foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE
INCOMPREENSÍVEL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. MECANISMO PARA
RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. CONTRATO QUE PREVÊ
VALOR E DATA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. MORA EX
RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E PARA INCIDÊNCIA DA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO VENCIMENTO DE
CADA PRESTAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
1. "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual empreende-se a
recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar
o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da
parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um
minus que se evita". Precedentes.
2. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou
citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva,
líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira
parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do
art. 397. Dessarte, se o contrato de prestação de serviço educacional especifica o
valor da mensalidade e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do
vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil.
3. Com efeito, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do
vencimento de cada prestação - ocasião (termo) em que, por decorrência do
inadimplemento contratual, a credora ficou privada do valor especificado no
contrato ao qual fazia jus.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1192326/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 08/05/2014)
Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento do STJ acerca do tema, razão pela qual não merece reparos.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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