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Movimentações Ano de 2014
30/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA IMACULADA DE FREITAS
CONSTÂNCIO contra não admissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os fundamentos de ausência de
violação aos dispositivos legais e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
A agravante defendeu a nulidade da decisão de admissibilidade por falta de
fundamentação e alegou que a matéria foi prequestionada e que comprovou adequadamente a
divergência jurisprudencial.
Ocorre que as razões do agravo não fizeram impugnação específica à aplicação do
mencionado verbete nº 7/STJ, ficando incólume tal óbice, suficiente para obstar a subida do recurso
especial.
Incide, pois, o art. 544, § 4º, I, CPC.
Ainda que superado este óbice, o agravo não prospera.
Com efeito, rever o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu que não
houve dano moral, implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
24/09/2014
Distribuição automática em 17/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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